Processo 1000475-06.2025.5.02.0446
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000475-06.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: LARISSA DA PAIXAO SANTOS RECLAMADO: FERNANDO MARINHO ALVES DE CASTILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdd8c4e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DEBORA SANTOS RODRIGUES HAUERS Servidor Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Ação transitada em julgado em 10/10/2025; aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão. Foi declarada a revelia do reclamado (1) FERNANDO MARINHO ALVES DE CASTILHO. As partes reclamadas são responsáveis solidárias pela integralidade das parcelas devidas, nos termos do título executivo constante dos autos. Diante da controvérsia entre os cálculos das partes, determinou-se a elaboração de trabalho técnico pelo perito contábil, o qual foi apresentado #id:e8870bb e anexos. Em face do laudo pericial, a parte reclamada (2) THAMARA FIGUEIREDO apresentou impugnações e a parte reclamante concordou com os cálculos apresentados. O reclamado FERNANDO MARINHO ALVES DE CASTILHO quedou-se inerte, operada a preclusão. Esclarecimentos prestados pelo d. perito #id:1312f07 os quais acolho parcialmente, nos seguintes termos: Impugnações apresentadas #id:1b4853d pela reclamada THAMARA FIGUEIREDO: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT : Aduz a executada que incorreto o cálculo da multa do Art. 467 da CLT, dado que o perito computou o salário do mês de abril de 2025, motivo pelo qual requer a retificação da conta. Sem razão. Nos termos esclarecidos pelo perito contábil #id:1312f07 não foi computado o salário do mês de abril de 2025 na apuração da multa do Art. 467 da CLT, como aduz a ré. Ao contrário, nas contas do Anexo 2 constata-se que a diferença trata-se da verba multa rescisória não apurada pela ré. Mantenho os cálculos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA PARTE EMPREGADOR – SERVIÇOS DOMÉSTICOS : Aduz a ré incorreta a alíquota previdenciária utilizada pelo vistor, por tratar-se de de empregador doméstico. Razão assiste à ré. Ao contrário do esclarecido pelo perito, consta de forma expressa no título executivo que trata-se de empregado doméstico; não sendo necessário ao Juízo determinar a alíquota a ser aplicada por tratar-se de questão contábil, uma vez caracterizada a atividade econômica no título executivo. Por questão de celeridade processual, determino que a retificação da alíquota aplicada às contas, quanto ao recolhimento previdenciário cota parte patronal, seja realizada pela Contadoria do Juízo para homologação da liquidação. Dessarte, nos termos da fundamentação supra, considero suficientes ao convencimento do juízo os esclarecimentos prestados, bem como os valores apurados pelo perito #id:b8ddd7b, com a devida retificação do recolhimento previdenciário patronal. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito(a) contábil nomeado(a) #id:b8ddd7b , eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da(as) parte(s) reclamante, e ainda, nos termos dos esclarecimentos prestados e do decidido na fundamentação, quanto às impugnações da ré. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 1.000,00, que serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. …
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