Processo 1000475-09.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000475-09.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000475-09.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ANA CLARA SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : SAMANTHA FERNANDES SILVA (OAB MG151422) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. DAS PRELIMINARES O réu Banco Pan S.A. arguiu preliminarmente a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a emenda da inicial, devido à ausência de apresentação de extrato da conta bancária da autora correspondente ao período em que o valor do empréstimo teria sido disponibilizado (Evento 26, CONT1). A preliminar arguida não merece acolhimento. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil), tais como a identificação civil da menor e de sua representante (Evento 1, RG2 e RG3), a procuração (Evento 1, PROC5), o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (Evento 1, ANEXO8) e o demonstrativo de créditos que comprova a efetivação dos descontos mensais (Evento 1, ANEXO9). Ademais, a verificação quanto ao recebimento ou não do crédito decorrente do contrato constitui matéria diretamente ligada ao mérito da demanda, cuja análise ocorrerá na fundamentação da sentença. A ausência de apresentação voluntária de extrato bancário na petição inicial não inviabiliza o prosseguimento do feito, cabendo ao julgador analisar a distribuição das obrigações de prova de cada litigante. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual ou de ausência de documento essencial ao desenvolvimento do processo. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência de consentimento válido e regular da representante legal na celebração dos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras rés; b) o efetivo repasse dos valores disponibilizados a título de mútuo e a sua utilização em proveito exclusivo e evidente interesse da menor interditada; c) a ocorrência de defeito na prestação de serviços por parte das instituições financeiras ao concederem crédito em benefício previdenciário de menor incapaz sem a prévia averiguação de autorização do Poder Judiciário; d) a configuração de dano moral indenizável sofrido pela menor em razão da redução de sua verba de natureza estritamente alimentar (BPC/LOAS); e) a necessidade de prévia autorização judicial para a celebração de contratos de empréstimo consignado em nome de menor incapaz, de acordo com o artigo 1.691 do Código Civil e as normas administrativas expedidas pelo INSS; f) a validade jurídica dos negócios celebrados por meio eletrônico e biometria digital em nome de menor sob representação legal sem intervenção do Ministério Público e outorga do juízo; g) as consequências jurídicas advindas do eventual reconhecimento de nulidade contratual, especificamente quanto ao retorno das partes ao estado anterior (artigo 182 do Código Civil), à obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e ao arbitramento de indenização por danos morais. DO ÔNUS DA PROVA No que tange à distribuição do ônus da prova (artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se a autora na qualidade de…

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