Processo 1000475-11.2024.8.11.0035
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO: 1000475-11.2024.8.11.0035 AUTOR: ALÍPIO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: EDISON GOMES DA SILVA TERCEIROS INTERESSADOS: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por ALÍPIO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de EDISON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de área urbana medindo 154,00m² (cento e cinquenta e quatro metros quadrados), correspondente à parte do lote E, da quadra 79, do loteamento Novo Horizonte, situado no Município de Alto Garças/MT. A parte autora narrou que, em 12 de julho de 2004, adquiriu do réu parte de imóvel situado na Avenida Barra do Garças, n.º 575, Bairro Novo Horizonte, Alto Garças/MT. Alegou que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono sobre a área, sem oposição de terceiros, arcando, inclusive, com encargos incidentes sobre o bem, especialmente IPTU. Sustentou que a área usucapienda possui os seguintes limites e confrontações: frente para a Rua do Contorno, com 11,00 metros; lado direito com parte do lote F, com 15,00 metros; lado esquerdo com o remanescente, com 13,00 metros; e fundos com o lote D, com 11,00 metros. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a citação do réu e dos confrontantes, a intimação das Fazendas Públicas e, no mérito, a procedência do pedido, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito no memorial descritivo. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, declaração acerca da aquisição da área, certidão de casamento, comprovante de benefício previdenciário, instrumento particular de compra e venda e declaração de aquisição, datados de 12 de julho de 2004, memorial descritivo, anotação de responsabilidade técnica e comprovantes relativos ao imóvel, inclusive documentos de natureza tributária. Certificada a regularidade da autuação, a inexistência de conexão, continência ou prevenção e a ausência de recolhimento de custas diante do pedido de gratuidade, foi proferida decisão inicial deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, deixando de designar, por ora, audiência de conciliação, determinando a citação do réu e dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Alto Garças, bem como a publicação de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados e citação de réus ausentes, incertos e desconhecidos. O mandado de citação retornou positivo em relação ao réu EDISON GOMES DA SILVA e à confinante MARIA JÚLIA. Quanto ao confinante GERONILSON, certificou-se que este era falecido, tendo sido cientificada sua viúva, TEREZINHA BORGES DE OLIVEIRA. O réu EDISON GOMES DA SILVA compareceu aos autos por intermédio de advogado dativo e apresentou manifestação, na qual, em síntese, afirmou que a área descrita na inicial fora realmente vendida ao autor há muitos anos, declarou não ter interesse em se opor à pretensão deduzida e requereu apenas que fossem observados os limites e confrontações do imóvel, a fim de evitar eventual invasão de área remanescente ou de terceiros. A parte autora, posteriormente, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, reiterando o pedido de procedência da ação. A Advocacia-Geral da União manifestou ausência de interesse na demanda, ressalvando,…
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