Processo 1000475-34.2026.8.13.0019
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000475-34.2026.8.13.0019/MG AUTOR : MARCOS JUSTINO DE FARIA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB MG217298) DECISÃO Ao analisar a petição inicial, verifica-se que não consta nos autos o requerimento de concessão ou manutenção do benefício anteriormente concedido ao autor, tampouco há qualquer Comunicação de Decisão emitida pelo INSS relativa ao indeferimento do pleito buscado por meio desta ação. O benefício anteriormente concedido foi cessado em 17/12/2020, ou seja, há quase 06 (seis) anos, não havendo, a princípio, novo requerimento. Assim, conforme se vê, transcorreu considerável lapso temporal entre a data da cessação do benefício anterior e o ajuizamento desta ação, o que afasta a possibilidade de se tratar de simples pedido de revisão ou conversão de benefício. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO - INEXISTÊNCIA - TRANSCURSO DE LONGO PRAZO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - ENTENDIMENTO DO C. STJ - INTERESSE DE NÃO AGIR CONFIGURADO. - No julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, o STF assentou o entendimento de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". - Tendo em vista que entre a data de cessação do benefício e a pretensão ora vindicada decorreram muitos anos, não se trata de mero de pedido de restabelecimento ou conversão de benefício, cumprindo ao segurado comprovar a prévia realização de pedido administrativo de concessão do benefício, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp n. 2.046.599/SC; AgInt no REsp n. 1.944.637/SC; AgInt no REsp n. 1.833.684/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.066258-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - TEMA 350 STF - OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O STF, em decisão de efeito vinculante (RE 631.240/MG), assentou a necessidade do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de configurar falta de interesse de agir ao requerer judicialmente o benefício previdenciário. - Considerando o significativo lapso temporal existente entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da presente ação, incabível a interpretação extensiva do RE 631.240/MG (Tema 350 STF), como pretende o apelante. - Recurso desprovido. Sentença mantida. V.v.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO. - Nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631240, sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa…
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