Processo 1000475-38.2025.5.02.0015

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000475-38.2025.5.02.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000475-38.2025.5.02.0015 RECORRENTE: VIVIANE DOS SANTOS BEZERRA E OUTROS (2) RECORRIDO: VIVIANE DOS SANTOS BEZERRA E OUTROS (9) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cabdea7):     RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000475-38.2025.5.02.0015 ORIGEM:                    15ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:        VIVIANE DOS SANTOS BEZERRA                                     GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (1ª ré)                                     MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (9º réu, responsável subsidiário) RECORRIDOS:          GC3A HOLDING LTDA (2ª ré, responsáveis solidárias)                                     INSTITUTO GUIMA CONSECO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL (3ª ré)                                     TZG SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (4ª ré)                                     CGDM IMOBILIÁRIA LTDA (5ª ré)                                     BECA ASSESSORIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA (6ª ré)                                     R2FT ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (7ª ré)                                     BEMYTECH PARTICIPAÇÕES LTDA (8ª ré)   RELATORA:               ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. A circulação de 570 (quinhentas e setenta) pessoas por dia na escola tomadora dos serviços equipara suas instalações sanitárias àquelas de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Apelo patronal a que se nega provimento no ponto.       RELATÓRIO   Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 44022f7), recorrem ordinariamente a autora (Id. 618653b), em relação a nulidade do pedido de demissão, adicional de insalubridade, cesta básica, tícket refeição, PLR, multa normativa, indenização por danos morais, a 1ª ré GUIMA-CONSECO (Id. ca2f578), em relação a adicional de insalubridade, honorários periciais, intimação para cumprir obrigação de fazer, intervalo intrajornada, contribuição assistencial, indenização compensatória do abono salarial - PIS, ilegitimidade passiva das 2ª a 8ª rés, grupo econômico, honorários advocatícios, e o 9º réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Id. 95d34b6) pretendendo a reforma no tocante a responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas da 1ª ré GUIMA-CONSECO (Id. e3b809b/75e76db). Recurso do 2º réu, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do Decreto-lei nº 779/1969 e art. 790-A da CLT. Contrarrazões da autora (Id. cf56d2f) e da 1ª ré (Id. e28dc99), Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 6b12a84).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, apreciando conjuntamente os da autora e da 1ª ré GUIMA-CONSECO em relação ao adicional de insalubridade.   ANÁLISE CONJUNTA   1. Insalubridade. A sentença afastou a conclusão do laudo pericial negativo para insalubridade, reconheceu que a autora realizava limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, nos moldes da Súmula 448 do TST, e deferiu o respectivo adicional, em grau máximo, com…

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