Processo 1000475-39.2022.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1000475-39.2022.4.01.3803/MG RECORRENTE : FRANCISCO VALTER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BARBARA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG153382) ADVOGADO(A) : FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG095081) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs agravo contra a decisão em que se negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido à TNU. Ele alega que foi reconhecida a especialidade de período posterior a 18/11/2003 com fundamento em PPP que menciona apenas a técnica da dosimetria. Sustenta que o documento não indica expressamente a norma adotada (NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 do MTE), em desconformidade com as teses firmadas nos Temas 174 e 317 da TNU. Assim, pede a reforma da decisão agravada para admitir o incidente de uniformização ou, subsidiariamente, aplicar a tese do Tema 317 e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 29/09/2005 e de 28/01/2012 a 31/12/2013. A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que a dosimetria constitui técnica destinada à aferição da exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, não se confundindo com medição pontual. Sustenta, ainda, que a referência à dosimetria no PPP faz presumir a observância das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 do MTE, nos termos do Tema 174 da TNU, sendo desnecessária a indicação expressa da norma utilizada. Os autos foram encaminhados a esta Relatoria em atenção à regra do § 3º do art. 14 do Regimento Interno da TNU: "Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível". O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o desempenho de atividade especial entre 01/04/1999 e 18/11/2003, 30/09/2005 e 29/09/2009, 30/09/2009 e 27/01/2012 e 10/12/2014 e 15/12/2015, e para determinar ao INSS que efetue o recálculo do tempo de contribuição do autor com a finalidade de verificar se foram preenchidos ou não os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua reafirmação. O colegiado negou provimento ao recurso inominado do INSS e deu provimento ao recurso inominado do autor para reconhecer a especialidade do labor entre 30/08/1991 a 17/09/1994, 19/11/2003 a 29/09/2005 e 28/01/2012 a 31/12/2013, mantida a obrigação do INSS de recalcular o tempo de contribuição, conforme determinado na sentença. Conforme consignado no acórdão, a atividade realizada entre 10/12/2014 e 15/12/2015 foi enquadrada como especial em razão da exposição ao agente químico formol, devendo ser mantido desta foram. Nos períodos compreendidos entre 30/08/1991 e 17/09/1994, 01/04/1999 e 18/11/2003, 19/11/2003 a 29/09/2005, 30/09/2005 e 29/09/2009, 30/09/2009 e 27/01/2012 e 28/01/2012 a 31/12/2013, o reconhecimento da especialidade do labor se deu em razão da sujeição ao ruído, ao fundamento de que a dosimetria, presente nas normas técnicas da NR-15 e NHO-01, atendia ao que decidiu a TNU no Tema 174. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, admitido como representativo da controvérsia (Tema n. 174), e julgado em 21/11/2018, a Turma…
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