Processo 1000475-64.2026.8.13.0106

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000475-64.2026.8.13.0106
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000475-64.2026.8.13.0106/MG REQUERENTE : MARIA IVONE DA SILVA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA SILVA GONÇALVES (OAB MG098229) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento o resumo dos fatos relevantes e as razões de meu convencimento. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO c/c COBRANÇA proposta por MARIA IVONE DA SILVA em face de FAPEM – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMBUÍ/MG . A autora alega, em síntese, que era servidora pública do Município de Cambuí e que se aposentou voluntariamente por idade em 10/11/2021. Informa que, nos autos do processo nº 5002479-45.2022.8.13.0106, que tramitou perante este Juizado Especial em face do Município de Cambuí, obteve o reconhecimento judicial definitivo de seu direito às progressões horizontais sucessivas até a Classe “E”, decorrente da omissão administrativa na realização das avaliações de desempenho, com trânsito em julgado ocorrido em 09/05/2023. Argumenta que, por ter trabalhado sob o amparo de vencimentos superiores aos que lhe eram pagos na ativa, a média contributiva utilizada pelo FAPEM para o cálculo de seus proventos de aposentadoria restou defasada. Pleiteia, assim, a revisão do seu benefício previdenciário para que passe a refletir o reenquadramento na Classe “E”, com a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças retroativas desde a concessão da aposentadoria. A autarquia requerida, FAPEM, apresentou contestação (evento 9), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade do benefício concedido em estrita observância à legislação vigente (arts. 32 e 78 da Lei Municipal nº 2.109/2009), aduzindo que os proventos foram equiparados ao salário-mínimo por restarem inferiores ao piso legal. Como tese central, defendeu a impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada formada no processo nº 5002479-45.2022.8.13.0106, alegando que, por força dos limites subjetivos do art. 506 do CPC, a eficácia do título judicial anterior restringe-se ao Município de Cambuí. Por fim, asseverou que o Regime Próprio de Previdência Social possui caráter contributivo e solidário, de modo que a revisão pretendida violaria o equilíbrio atuarial do sistema pela ausência de prévia contribuição sobre as diferenças remuneratórias. Em sede de impugnação (evento 14), a autora rebateu as teses defensivas, sustentando o caráter declaratório e retroativo da progressão reconhecida, bem como a ausência de culpa pela falta de recolhimento oportuno das contribuições, que deverão ser retidas quando do pagamento das verbas devidas pelo Município. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Fundamento e decido. DO MÉRITO a) Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal A autarquia ré pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas. Compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário cuja revisão é objeto da lide foi concedido à autora em 10/11/2021, ao passo que a presente demanda foi distribuída em 04/03/2026. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver havido a negação expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da…

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