Processo 1000475-68.2016.5.02.0010

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000475-68.2016.5.02.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
21/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000475-68.2016.5.02.0010 RECORRENTE: ANDREA MARICEL DUCLERC PEREZ RECORRIDO: TRADEAGRO COMERCIO AGRICOLA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 394660c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000475-68.2016.5.02.0010 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDREA MARICEL DUCLERC PEREZ JORGE YOSHIYUKI TAGUCHI (SP207090) Recorrido:   Advogado(s):   AGROCAPE IMPORTADORA, EXPORTADORA E COMERCIO LTDA - EPP ANTONIO CARLOS BRUCK CHAVES (SP129664) Recorrido:   Advogado(s):   AGUA LIMPA PARTICIPACOES LTDA LUCIA ANELLI TAVARES (SP67681) Recorrido:   DEBAR - EMPRESA DE PARTICIPACOES S.A. Recorrido:   JAILSON MARTINS DE ALMEIDA Recorrido:   R M HOLDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS - ME Recorrido:   THE COLLEMAN GROUP Recorrido:   TOTALGEST PARTICIPACOES S.A. Recorrido:   Advogado(s):   TRADEAGRO COMERCIO AGRICOLA, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. ANTONIO CARLOS BRUCK CHAVES (SP129664) RECURSO DE: ANDREA MARICEL DUCLERC PEREZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 705367a; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id d5692ef ). Regular a representação processual (Id d5692ef ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário  e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta…

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