Processo 1000475-98.2025.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000475-98.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO LACERDA ZYNGIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65d0efa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000475-98.2025.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTES: BANCO BRADESCO S/A e PEDRO LACERDA ZYNGIER RECORRIDOS: OS MESMOS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FABIANA MENDES DE OLIVEIRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 7f6fb3b, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id.b97837b, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamado o recurso ordinário sob Id. 914bccc, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: inépcia da petição inicial - pedidos ilíquidos, limitação da condenação aos valores dos pedidos, cargo de confiança bancário, diferenças, reflexos e base de cálculo das horas extras, gratuidade de justiça concedida ao reclamante, honorários advocatícios e hipoteca judiciária. O reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 0430c58, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa - nulidade do laudo médico pericial e indeferimento de prova documental, compensação da gratificação de função com as horas extras, doença ocupacional e verbas decorrentes, dispensa discriminatória e dano moral - jornada extenuante. Contrarrazões sob Ids. e553b6a e c3c6616. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ARGUIDAS POR AMBAS AS PARTES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDOS ILÍQUIDOS Argui o reclamado a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação detalhada dos pedidos, bem como quanto ao requerimento de limitação de eventual condenação aos valores indicados na emenda substitutiva à inicial. A instituição financeira sustenta que, com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º, da CLT, os pedidos devem ser certos, determinados e liquidados, de modo que a atribuição de importes meramente "estimativos" acarreta a extinção da reclamação sem julgamento do mérito, sob pena de violação à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. STF). Sem razão. A inépcia consiste em defeito no pedido ou na causa de pedir que impede a parte contrária de contestar e o MM. Juízo de apreender o efeito jurídico almejado, evidenciando-se quando as pretensões são aduzidas sem fundamentação ou de forma ambígua ou obscura. O artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores, não exigindo sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Esta, aliás, é a disposição contida no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, in verbis: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.