Processo 1000476-21.2017.5.02.0462
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000476-21.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: MARIA ANGELA DA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: SOCRAM - SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0628e0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por MARIA ANGELA DA SILVA DE SANTANA para CONDENAR SOCRAM - SERVIÇOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI, e, subsidiariamente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSAcórdão RO: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.Acórdão AI: ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - n o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença/do v. Acórdão. ANOTAÇÃO FÍSICA DA CTPS Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS e diante da revelia da Reclamada, sendo evidente o descumprimento da obrigação de fazer e considerando a natureza substitutiva da tutela executiva, deverá a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), intime-se a parte autora para comparecimento na Secretaria da Vara (podendo a parte autora comparecer pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) no dia 13/05/2026, às 13:00h, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja: Anotar/retificar a CTPS da parte autora, com os seguintes dados: encerramento do vínculo na CTPS da reclamante, com data de 04/03/2017 Não serão tolerados atrasos superiores a 15 minutos, sendo certo que o não comparecimento da parte autora (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) será certificado nos autos e considerada cumprida a obrigação de fazer, salvo se apresentada justificativa, devidamente comprovada, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, podendo esta, ainda, ser apenada nos termos do art. 793-B, por opor resistência injustificada ao andamento do processo. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos. CÁLCULOS Outrossim, CONSIGNA-SE que, tendo em vista a revelia da reclamada SOCRAM - SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI e pelo fato de não haver patrono constituído, seus prazos processuais são…
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