Processo 1000476-21.2017.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000476-21.2017.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000476-21.2017.5.02.0462 RECLAMANTE: MARIA ANGELA DA SILVA DE SANTANA RECLAMADO: SOCRAM - SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0628e0f proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 24 de abril de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor     Sentença: JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por MARIA ANGELA DA SILVA DE SANTANA para CONDENAR SOCRAM - SERVIÇOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI, e, subsidiariamente, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSAcórdão RO: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.Acórdão AI: ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - n o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1.993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada DESPACHO  Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. EXCLUSÃO DE RECLAMADA DO POLO PASSIVO Em face do processado, preliminarmente, exclua-se a reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CNPJ: 34.028.316/0001-03 do polo passivo da demanda, nos termos da r. sentença/do v. Acórdão. ANOTAÇÃO FÍSICA DA CTPS  Considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO DE CTPS e diante da revelia da Reclamada, sendo evidente  o descumprimento da obrigação de fazer e considerando a natureza substitutiva da tutela executiva, deverá a obrigação ser cumprida pela Secretaria da Vara (art. 39 e §§ da CLT), intime-se a parte autora para comparecimento na Secretaria da Vara (podendo a parte autora comparecer pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) no dia 13/05/2026, às 13:00h, para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da r. sentença, qual seja:  Anotar/retificar a CTPS da parte autora, com os seguintes dados: encerramento do vínculo na CTPS da reclamante, com data de 04/03/2017 Não serão tolerados atrasos superiores a 15 minutos, sendo certo que o não comparecimento da parte autora (pessoalmente ou representada pelo(a) patrono(a) constituído(a)) será certificado nos autos e considerada cumprida a obrigação de fazer, salvo se apresentada justificativa, devidamente comprovada, no prazo de 5 dias, independentemente de intimação, podendo esta, ainda, ser apenada nos termos do art. 793-B, por opor resistência injustificada ao andamento do processo. Aponto, por oportuno, que eventual multa a ser aplicada à(s) reclamada(s) em razão do descumprimento das obrigações de fazer não impede o regular prosseguimento da liquidação, visto que tais valores poderão ser oportunamente inseridos nos cálculos.   CÁLCULOS Outrossim, CONSIGNA-SE que, tendo em vista a revelia da reclamada SOCRAM - SERVICOS TECNICOS EMPRESARIAIS - EIRELI e pelo fato de não haver patrono constituído, seus prazos processuais são…

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