Processo 1000476-21.2026.8.26.0451
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1000476-21.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Gilmar Luis Silva Junior - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. (crhsm) 1. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Fazenda Pública. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. É imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2.2. Do Controle Jurisdicional e dos Limites da Atuação do Poder Judiciário em Concursos Públicos Superada a questão preliminar, ingressa-se na análise do mérito. É cediço que a Administração Pública goza de discricionariedade técnica para estabelecer critérios de avaliação, formular questões e atribuir notas, compondo o chamado mérito administrativo, imune à revisão pelo Poder Judiciário no que tange à conveniência e à oportunidade pedagógica. No entanto, essa autonomia não é absoluta nem autoriza o arbítrio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou balizas rigorosas para a intervenção judicial. A tese vinculante estabelece que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção, ressalvando-se, todavia, as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A ratio decidendi do precedente demonstra que o magistrado deve atuar sempre que o ato administrativo se afastar dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da motivação, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o controle de legalidade abrange a verificação da compatibilidade do conteúdo das provas com o previsto no edital, bem como a correção de erros materiais grosseiros e teratologias que se manifestem de forma evidente e insofismável. A atuação judicial, portanto, não busca reavaliar a qualidade intrínseca de uma resposta ou de uma aula, mas sim garantir que a "régua" utilizada pela banca seja aquela previamente estabelecida no instrumento convocatório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alinhada à Corte Suprema, reafirma essa possibilidade excepcional de intervenção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA VIDEOAULA. NOTA ZERO. FALTA DE MOTIVAÇÃO E RETIFICAÇÃO ILEGAL DO EDITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 485/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por candidata eliminada de concurso público para Professor Estadual após receber nota zero na prova prática videoaula , por não ter abordado a habilidade obrigatória EF89LP02 prevista no Edital de Retificação. Requer anulação do ato e reintegração ao certame, alegando ausência de motivação e retificação editalícia sem reabertura de prazo. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i)…
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