Processo 1000476-24.2026.8.11.0100
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ProceComCiv 1000476-24.2026.8.11.0100 Assunto(s): [Pessoa com Deficiência] Decisão Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial, entre as partes em epígrafe. 1. RECEBIMENTO DA INICIAL e TUTELA ANTECIPADA RECEBO o pedido inicial, uma vez que preenche os requisitos dispostos no art. 319 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, entendo que os documentos que instruíram a inicial não são aptos ao ponto de evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. É que, apesar dos documentos médicos particulares atestarem a existência da enfermidade, não são seguros para, em uma análise não exauriente dos autos, deferir a tutela, tal como não restou constatado o preenchimento dos critérios de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Ademais, é incerto o preenchimento do requisito relativo à renda familiar. Neste sentir, é necessária a melhor elucidação dos fatos para aferir se a parte autora tem ou não direito ao benefício assistencial vindicado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, uma vez que ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista as informações de hipossuficiência da parte, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação/revogação. 3. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV 01/2016, no qual se expressa o desinteresse da Fazenda Pública na participação em atos desta natureza. 4. ESTUDO SOCIOECONÔMICO DETERMINO a realização de estudo socioeconômico a ser realizado pela Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias. INTIME-SE a profissional nomeada para designar a data do estudo, o que deverá ser imediatamente informado nos autos, visando à intimação prévia das partes. São os seguintes os quesitos do juízo: 1) qual a renda mensal per capita da família do periciando? 2) É inferior a ¼ do salário mínimo vigente? 3) Ainda que a renda mensal familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, restou demonstrada a condição de miserabilidade do(a) periciando(a), expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência? 5. PERÍCIA MÉDICA Por se tratar de benefício assistencial de amparo social, verifico que a demanda exige realização de perícia médica. Para tanto, NOMEIO como perito juízo um dos profissionais da pertencente a empresa TECH PERÍCIAS, e-mail atendimento@techpericias.com.br, telefone (65) 98418-9554, endereço: Rua Marília, n° 229 W, bairro: Centro, cidade de Juara, CEP: 78575-000, devendo ser intimada da presente nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta positiva, deverá indicar o ESPECIALISTA que se adeque ao caso que atuará no trabalho pericial. FIXO os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em, observância à complexidade da matéria, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço e às peculiaridades regionais, nos termos do art. 2º, da Res. 232/2016/CNJ e aos valores constantes na Tabela Anexa àquela resolução. Deverão ser agendados pelo expert em até 15 dias os exames…
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