Processo 1000476-26.2023.5.02.0263
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO AP 1000476-26.2023.5.02.0263 AGRAVANTE: METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: SILVIO ERASMO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 805b617 proferida nos autos. AP 1000476-26.2023.5.02.0263 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIO ERASMO DE OLIVEIRA HUDSON SILVA CARDOSO (SP180131) Recorrido: Advogado(s): METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA JOAO HENRIQUE NOVAES ACHOA (SP371350) RECURSO DE: SILVIO ERASMO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 2369a2b; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 36ed542). Regular a representação processual (Id 5fce035). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Não se vislumbra nos autos tenha sido a recorrente tolhida em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que permanece incólume o artigo 5º, LV, da Lei Maior. Já a violação imputada ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao dispositivo mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA EMBARGOS DE TERCEIRO / NULIDADE/ EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO / IDPJ O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige…
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