Processo 1000476-34.2025.4.01.3507
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000476-34.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUBER MILCIADES FREITAS Advogados do(a) AUTOR: KATIA REGINA DO PRADO FARIA - GO14845, PALOMA AYRES DA SILVA RAMOS - GO46918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HUBER MILCIADES FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013. 2. Narra a parte autora que nasceu em 13/04/1967, filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 1989 e formulou requerimento administrativo em 23/01/2023, sob NB 206.609.878-1, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado com deficiência e insuficiência de tempo de contribuição. Sustenta possuir visão monocular no olho esquerdo desde a infância, diagnosticada como CID-10 H54.4, afirmando tratar-se de deficiência visual reconhecida pela Lei nº 14.126/2021 e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Requereu a concessão do benefício com DIB em 23/01/2023, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como aplicação do fator previdenciário apenas se mais benéfico. 3. O INSS apresentou contestação (id. 2191024207), sustentando, preliminarmente, a necessidade de realização de perícia médica para aferição da existência da deficiência e do período em que estaria presente. No mérito, alegou que a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação da deficiência durante o período legalmente exigido, nos termos da LC nº 142/2013, defendendo a improcedência dos pedidos. 4. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 2195642475), reiterando os fundamentos da petição inicial. Alegou que a visão monocular constitui deficiência permanente e irreversível, comprovada por laudos médicos juntados aos autos, sustentando que a legislação exige apenas a comprovação da deficiência na data do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos. Requereu a realização de prova pericial médica especializada em oftalmologia e prova testemunhal. 5. Posteriormente, foi proferida decisão (id. 2201819532) mantendo a tramitação do feito na Vara Federal, em razão do valor da causa superior a 60 salários mínimos. Na mesma decisão, o Juízo reconheceu a necessidade de dilação probatória para apuração técnica da condição de deficiência alegada pelo autor, determinando a produção de prova pericial. 6. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado sob id. 2220225929 . A perita médica registrou que o autor apresenta visão monocular (CID-10 H54.4), decorrente de perda da visão esquerda desde a infância, considerada permanente e irreversível. Consta do laudo que o autor exerceu atividade bancária por mais de 30 anos e encontra-se aposentado há aproximadamente um ano. A perícia consignou que não foi identificada incapacidade laborativa, embora reconhecida a existência de cegueira no olho esquerdo. 7. Na sequência, foi proferida decisão (id. 2235640131) determinando a realização de avaliação social, com fundamento nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 142/2013, no Decreto nº 3.048/1999 e na Portaria Interministerial nº 1/2014, para complementação da avaliação…
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