Processo 1000476-44.2026.5.02.0029
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000476-44.2026.5.02.0029 RECLAMANTE: ANA PAULA SUZARTE DE SOUZA RECLAMADO: JULIANA DEL DEBBIO PEDROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5340347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de n.º 1000476-44.2026.5.02.0029 ajuizada por ANA PAULA SUZARTE DE SOUZA em face de JULIANA DEL DEBBIO PEDROSA, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação(ões); 2) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal (sem cumulação), calculadas estritamente com base nos horários constantes dos relatórios eletrônicos de acesso da portaria/catraca, com o adicional constitucional de 50%, observada a exclusão dos lapsos de viagem da família e dos dias de afastamento por licença médica comprovados nos autos, nos exatos termos da fundamentação. Pela habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e, com estes, em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio indenizado e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40%; e b) 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%, calculada com base no salário contratual de R$ 2.400,00, para todos os dias de efetivo labor (excluindo-se os lapsos de viagem da família e afastamentos médicos), sem reflexos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, que devem ser atualizadas até o efetivo pagamento, ajustáveis ao final. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. É a decisão. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DEL DEBBIO PEDROSA
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