Processo 1000476-69.2018.4.01.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000476-69.2018.4.01.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000476-69.2018.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : SIND TRABS NAS IND DE CALC E CONF ROUPAS S J NEPOMUCENO ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DA SILVA (OAB PR029489) ADVOGADO(A) : BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL (OAB MG114692) ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVEIRA PEIXOTO (OAB RJ129030) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 985/STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA À CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento aos aclaratórios do sindicato para afastar a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregado sobre o terço constitucional de férias, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, defendendo a natureza remuneratória da verba e a aplicação dos Temas 20 e 985 do STF e 881 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) estabelecer se é possível a rediscussão do mérito em embargos de declaração; (iii) determinar se a tese firmada no Tema 985 do STF pode ser automaticamente estendida à contribuição previdenciária devida pelo empregado sobre o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado no julgamento. A União não demonstra vícios intrínsecos no acórdão, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, evidenciando mero inconformismo com a conclusão adotada. A existência de precedentes em sentido diverso não configura omissão ou contradição quando o órgão julgador fundamenta adequadamente sua opção interpretativa. O Tema 985 do STF trata exclusivamente da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, não havendo extensão expressa à contribuição devida pelo empregado. A contribuição previdenciária do empregado possui regime jurídico próprio, exigindo não apenas habitualidade, mas também repercussão nos benefícios previdenciários, nos termos do art. 201, § 11, da Constituição. Não há contradição ou obscuridade no acórdão, pois os fundamentos adotados conduzem de forma lógica à conclusão, com motivação suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. A alegação de necessidade de prequestionamento não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação adequada da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, sendo restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A tese firmada no Tema 985 do STF não se aplica automaticamente à contribuição previdenciária devida pelo empregado sobre o terço constitucional de férias.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante…

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