Processo 1000476-75.2026.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000476-75.2026.8.13.0647/MG AUTOR : JOAQUIM PEDROSO DE PAULA ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG222108) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DECISÃO Vistos. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contestado o processo, o requerido alegou preliminar de decadência. Contudo, entendo que é o caso de rejeitar a prejudicial de mérito. Isso porque o prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil aplica-se às hipóteses em que a parte pretende a anulação do negócio jurídico em razão de vício de consentimento, como erro substancial, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A parte autora não fundamenta sua pretensão na existência de erro substancial na celebração de negócio jurídico válido, mas sim na alegada ausência de contratação válida do cartão de crédito consignado, sustentando desconhecer ou não ter anuído com a relação jurídica impugnada. Assim, tratando-se de pedido fundado na inexistência de relação jurídica, cumulada com pretensão de restituição de valores e eventual indenização, não incide o prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, mas sim o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida, o qual, no presente caso, não se encontra esgotado. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. No mais, inexistem nulidades a serem declaradas, irregularidades a serem corrigidas ou preliminares a serem enfrentadas, pelo que declaro SANEADO o feito e apto à instrução probatória. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso dos autos, pois a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, eis que a parte Autora figura como consumidora e a parte Ré como fornecedora de produtos/ serviços, devendo a matéria ser apreciada conforme a Lei 8.078/90 em seus artigos 1º, 2º e 3º. Sobre o conceito de consumidor, aplicável o diploma legal ainda que por equiparação, nos termos do art. 29 do referido Código: Art. 29. CDC Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Essa é a hipótese dos autos, porquanto a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a parte requerida, e mesmo assim lhe é imputado débito advindo de relação jurídica inexistente. O entendimento ora apresentado converge com a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO OU BYSTANDER. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO ANTERIOR. PAGAMENTO TOTAL POR UM DOS CAUSADORES DO DANO A TERCEIRO. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CHEQUE FRAUDULENTO. PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. - São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor se a parte se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC). (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.041483-4/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2020, publicação da súmula em 22/09/2020). Nos termos do art. 17 do CDC, são considerados consumidores todos aqueles que foram vítimas do dano, independentemente da aquisição ou não de…
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