Processo 1000477-16.2025.5.02.0271
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES CumPrSe 1000477-16.2025.5.02.0271 REQUERENTE: MEDIS DE MATOS NASCIMENTO E OUTROS (2) REQUERIDO: PROJETO CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0897cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Cuida-se do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000477-16.2025.5.02.0271, decorrente do processo principal nº 1000167-15.2022.5.02.0271. Atualmente, os autos principais encontram-se no C.TST para análise do Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante. Anteriormente, nos autos do processo principal (1000167-15.2022.5.02.0271), restou proferida a Sentença de ID. 20c7bec pelo Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes, julgando os pedidos formulados pelo reclamante de maneira procedente, a saber: "(...) julgar a demanda PROCEDENTE em face de PROJETO CIDADANIA (responsável principal) e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (responsável subsidiário), para que estes paguem a MEDIS DE MATOS NASCIMENTO, TIAGO SILVA DE MATOS NASCIMENTO e GABRIELLY SILVA NASCIMENTO, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, as seguintes parcelas: a) compensação por danos morais, em virtude do falecimento do empregado em decorrência de doença ocupacional, fixados em R$ 300.000,00, na proporção de 50% para o cônjuge e 50% a ser dividido igualmente os descendentes; b) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, ora arbitrada em dois terços do salário ao cônjuge e aos descendentes, da data do óbito até a data em que a de cujus completaria 78,6 anos; c) juros e correção monetária; d) honorários advocatícios, em favor do patrono dos autores, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Condeno, ainda, a primeira reclamada à constituição de capital, na forma do artigo 533, do CPC. A primeira reclamada deverá pagar custas de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 500.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas. Não havendo condenação em parcela de natureza salarial, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais (...)". Recurso Ordinário interposto pelo 2º reclamado (MUNICIPIO DE EMBU DAS ARTES) sob o ID. 4315d20. Parecer juntado pelo MPT sob o ID. 8a50eb4. No acórdão proferido pelos Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no ID. cc97943, dos autos do processo principal (1000167-15.2022.5.02.0271), decidiu-se por "(...) conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário do 2º réu MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO (...)". Recurso de Revista interposto pelo 2º reclamado (MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES) sob o ID. c10d4e4, tendo sido denegado seguimento ao recurso. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pelo 2º reclamado sob o ID. 2ceecac. Parecer juntado pelo MPT sob o ID. 27f9e1d. No acórdão proferido pelos Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu-se por "(...) (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a…
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