Processo 1000477-27.2026.8.11.0094

TJMT • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
1000477-27.2026.8.11.0094
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão da Comarca de Tabaporã
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000477-27.2026.8.11.0094. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: WALDEIR CARDOSO NUNES Decisão Trata-se de auto de Prisão em Flagrante Delito de WALDEIR CARDOSO NUNES, inscrito no CPF XXX.XXX.XXX-XX, com qualificação adequada nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 129, § 13º, do CP, com as implicações da Lei n. 11343/2006. Durante a respectiva audiência de custódia (vide Relatório de Mídias juntado aos autos), o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante com a consequente concessão de liberdade provisória ao flagranteado condicionada às medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A Defesa, por concessão de liberdade provisória com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório do essencial. Decido. Passo a analisar a prisão em flagrante de WALDEIR CARDOSO NUNES, detido pela suposta prática de lesão corporal dolosa por violência doméstica, tipificada no artigo 129, parágrafo 13º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006. Verifico que o auto de prisão em flagrante está em ordem, tendo a autoridade policial respeitado todos os direitos constitucionais do custodiado e observado os prazos legais. Não identifico irregularidades ou ilegalidades no procedimento. Por essa razão, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Quanto à conversão ou não da prisão em flagrante em prisão preventiva, observo que o custodiado faz jus à concessão da liberdade provisória. Constato que, embora não seja o réu primário, diante da condenação pela prática dos crimes de invasão de domicílio e lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, conforme se constata nos autos SEEU 2000009-85.2022.811.0094 – pena extinta por cumprimento aos 05/03/2024, porém, registra residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastam, em princípio, os riscos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o Ministério Público e a Defesa também se manifestaram no sentido de que a liberdade provisória é a medida adequada neste momento. Todavia, considerando tratar-se de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com histórico de agressões anteriores, o que, aliás, já resultou em condenação criminal ao autuado, e levando em conta as peculiaridades do caso concreto, entendo necessária a imposição de medidas cautelares específicas. Em relação à fiança, o arbitramento da contracautela pecuniária acabaria por penalizar terceiros absolutamente inocentes e vulneráveis (as crianças), o que atenta contra o princípio da proteção integral insculpido no art. 227 da Constituição Federal. Assim, a liberdade provisória deve ser concedida com a imposição de medidas cautelares diversas sem imposição de fiança. Assim sendo, CONCEDO a liberdade provisória a WALDEIR CARDOSO NUNES, condicionada ao cumprimento das medidas protetivas de urgência já concedidas nos autos de código 1000476-42.2026.8.11.0094, quais sejam: 1. AFASTAMENTO do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (inciso II do art. 22 da Lei 11.340/06); 2. PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, FIXANDO o limite mínimo de TREZENTOS metros de distância entre estes e aquele (inciso III, alínea “a”, do art. 22 da Lei 11.340/06); 3. PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus…

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