Processo 1000477-34.2026.8.11.0027

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000477-34.2026.8.11.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1000477-34.2026.8.11.0027. AUTOR: GILBERTO RUFINO BARBOSA REU: BRASIL TECPAR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A Vistos etc. Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência”, proposta por Gilberto Rufino Barbosa em face de Brasil Tecpar Serviços de Telecomunicações S.A. O promovente relata que foi surpreendido com a existência de uma restrição de crédito em seu nome no valor de R$ 414,80, referente a uma fatura de serviços de internet com vencimento em 10/02/2024. O autor alega que a referida cobrança é indevida, pois o serviço de conexão de internet foi cancelado de forma regular e presencial em 04/01/2024, mediante termo de rescisão assinado nas dependências da própria empresa requerida. Aduz que, na mesma data do cancelamento, efetuou a quitação integral de todos os débitos pendentes, o que desautorizaria qualquer faturamento posterior. Sustenta que as tentativas de resolução administrativa não surtiram efeito e que a manutenção da inscrição restritiva tem lhe gerado graves prejuízos. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência liminar para determinar a imediata baixa da anotação restritiva em seu nome perante os cadastros de inadimplentes. Com a inicial, acostou documentos. É a síntese. Decido. O exame da tutela de urgência deve ser pautado pelas balizas estabelecidas no art. 300 do Código de Processo Civil, que que exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de típica relação de consumo, incidem também os preceitos protetivos da Lei 8.078/1990, inclusive a inversão do ônus da prova. No caso concreto, a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra-se evidenciada pela prova documental apresentada. O autor trouxe aos autos o termo de cancelamento e rescisão contratual presencial, regularmente formalizado perante a requerida em 04/01/2024 (id. Num. 236159334). O referido documento confere consistência fática à alegação de que a partir daquela data, não mais subsistia qualquer vínculo contratual. Além disso, acostou comprovantes de pagamentos realizados em 29 de dezembro de 2023, referentes a débitos com vencimento em 10 de janeiro de 2024, conforme aponta os documentos. A despeito da rescisão contratual formalizada em janeiro e os pagamentos realizados, a requerida efetuou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente a cobrança de fatura com vencimento em 10/02/2024, no valor de R$ 414,80. Há, portanto, indícios suficientes de que a cobrança que deu ensejo à restrição é posterior ao cancelamento do serviço, o que revela, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança das alegações de inexigibilidade do débito e a consequente ilicitude do apontamento cadastral. O artigo 300, caput, do CPC estabelece os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência, fundamentando a análise da probabilidade do direito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada…

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