Processo 1000477-71.2026.5.02.0015

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000477-71.2026.5.02.0015
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000477-71.2026.5.02.0015 REQUERENTE: MARCELA FERNANDES MUNIZ DE MELO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea9b0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO São Paulo, 06 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO CUNHA. CALCULISTA   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória de sentença proferida em reclamação trabalhista. Iniciada a fase de liquidação, as partes apresentaram seus respectivos cálculos [ID: bb5e8f3e ID: 524661b]. Ante a divergência, este Juízo determinou a realização de perícia contábil [ID: da89e1f]. O Sr. Perito nomeado apresentou o laudo pericial [ID: e4d38c5]. A Reclamada impugnou o laudo [ID: b920e00], sustentando, em síntese: a) inclusão indevida de reflexos de DSR na base de cálculo das horas extras; b) inclusão indevida de reflexos de FGTS sobre parcelas reflexas; c) necessidade de dedução integral das horas extras pagas (OJ 415 da SDI-1); d) exclusão de horas extras variáveis da base de cálculo; e) erro no índice de correção monetária (aplicação da Lei 14.905/2024); f) erro na aplicação da taxa SELIC (forma composta vs. simples); g) dedução da contribuição previdenciária antes da incidência de juros; e h) excesso nos honorários periciais. O Sr. Perito apresentou esclarecimentos [ID: a9b76a8], mantendo seus cálculos e remetendo as questões de natureza jurídica à apreciação deste Juízo. A Reclamante manifestou concordância com o laudo pericial [ID: a59e38e]. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Limites da Coisa Julgada e Metodologia: As insurgências da Executada que versam sobre a interpretação do título judicial (integração de reflexos, dedução de verbas e critérios de juros/correção) devem ser analisadas sob a ótica da coisa julgada. Reflexos de DSR e FGTS: As impugnações quanto à inclusão de reflexos de DSR e FGTS carecem de respaldo no título judicial. A sentença foi clara ao determinar a integração das verbas deferidas com base na Súmula 264 do TST e na habitualidade das horas extras, não havendo o vedado bis in idem apontado, uma vez que a base de cálculo respeitou a integração salarial definida.Deduções (OJ 415/SDI-1): O perito observou corretamente os critérios de dedução, sendo que a Reclamada não demonstrou efetivamente valores quitados que não tivessem sido considerados.Taxa SELIC e Lei 14.905/2024: O perito utilizou os parâmetros fixados na decisão de embargos [ID: ffffaaa (1001683-91.2024.5.02.0015)], que determinou a observância da ADC 58. A superveniência da Lei 14.905/2024 não altera, de forma automática, a coisa julgada já formada com base em entendimento do STF, devendo prevalecer o critério que assegura a justa recomposição do débito sem a capitalização indevida. A SELIC, por sua natureza, já engloba juros e correção, sendo aplicada de forma direta conforme entendimento sedimentado.Dedução da Cota Previdenciária: A Súmula 200 do TST dispõe que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, não havendo base legal para a dedução da cota previdenciária antes do cálculo dos juros.Custas Processuais: Correta a atualização das custas pelo perito, visto que o valor original, embora recolhido, deve ser atualizado quando da liquidação definitiva para…

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