Processo 1000477-75.2025.5.02.0316

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000477-75.2025.5.02.0316
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000477-75.2025.5.02.0316 RECORRENTE: REBECA ROCHA CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: DNA SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f8b3e6d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1000477-75.2025.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 5 ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: DNA SAUDE LTDA e REBECA ROCHA CORREIA RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. 8b93604, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. fb367c0, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - desconsideração de prova documental, vínculo de emprego - validade do contrato de estágio, dano moral, dano material, limitação da condenação aos valores dos pedidos, honorários advocatícios e custas processuais. A reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 4984f18, pelo qual requer a majoração do valor arbitrado do dano moral. Contrarrazões sob Ids. 913fa21 e 5e0b3a2. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINAR 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL Requer a reclamada a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, por cerceamento de defesa, em razão da desconsideração da prova documental, consistente em vídeos com depoimento da testemunha da reclamante em outros processos. Sem razão. O artigo 765 da CLT c/c os artigos 139, 370, 371 e 443 do CPC conferem ao Magistrado ampla liberdade na condução do processo, inclusive, para deferir/indeferir a produção de provas e julgar conforme seu livre convencimento motivado, ainda que não acolhida alguma das provas constituídas nos autos, não havendo que se cogitar de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Na ata de audiência de instrução não consta o alegado indeferimento de produção de prova, não tendo a reclamada consignado seus protestos, concordando com o encerramento da instrução processual. O silêncio da parte com o encerramento da instrução processual sem consignar protestos devidamente fundamentados demonstra expressa aquiescência com aquele ato, uma vez que eventual nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que lhe compete falar nos autos, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, tendo sido prestado depoimento sob as condições específicas do contrato firmado entre a reclamante e a reclamada, despiciendas informações prestadas pela testemunha em outro feito. Registre-se, por fim, que foi franqueado à reclamada a regular produção de prova durante a instrução processual, com oitiva da parte contrária e de testemunha que trouxe em Juízo. Por fim, incumbe ao MM. Juízo a condução do processo de forma a atender aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual, coibindo a realização de diligências inúteis ao julgamento ou meramente protelatórias (CLT, art. 765). Destarte, por não verificada violação ao devido processo legal e/ou cerceamento de produção de provas, não há nulidade a…

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