Processo 1000477-92.2026.8.11.0040
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
VISTO. Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SORRISO/MT contra a sentença que concedeu a segurança em favor de SCHWANTES AGRO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da cobrança de ITBI sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa. A sentença reconheceu a imunidade tributária (Art. 156, §2º, I, da Constituição Federal), por entender que não houve destinação de valores para reserva de capital, sendo ilegítimo o arbitramento de "excedente" baseado apenas em avaliação de mercado. O Município apelante sustenta a nulidade do processo por falta de intimação da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e, no mérito, defende a incidência do imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, com base no Tema 796 do STF. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela nulidade da sentença. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. A análise deste recurso concentra-se na regularidade processual da tramitação do mandado de segurança na primeira instância. Passo a analisar a preliminar de nulidade absoluta levantada pelo Município de Sorriso. Antes, porém, para melhor entendimento transcrevo a sentença de que ora se recorre e reexamina, in verbis: “O Tribunal de Justiça de Mato Grosso já reconheceu o cabimento do mandamus em hipótese análoga, na Apelação Cível nº 0050811-33.2015.8.11.0041, afastando a necessidade de dilação probatória quando a controvérsia é estritamente de direito. O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis. No caso concreto, a Impetrante tem como atividades principais o cultivo de soja e milho e a holding de instituições não financeiras, conforme CNAE 0115-6/00, 0111-3/02 e 6462-0/00. Não exerce atividade imobiliária preponderante. A integralização ocorreu no ato constitutivo, com destinação integral dos valores ao capital social. Logo, a operação está prima facie protegida pela imunidade constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796.376/SC, Tema 796, fixou a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." O precedente é claro: a imunidade protege a integralização do capital social, mas não alcança valores que, embora oriundos da transmissão do imóvel, sejam destinados a rubricas autônomas, como reserva de capital, ágio ou outras contas patrimoniais. O critério é jurídico-contábil, e não meramente mercadológico. No caso dos autos, todo o valor dos imóveis foi destinado à integralização do capital social, no montante de R$ 207.454,09. Não há constituição de reserva de capital, ágio ou rubrica autônoma. O Fisco Municipal não aponta a existência de qualquer registro contábil de excesso. A diferença apurada decorre exclusivamente de avaliação fiscal unilateral, que comparou o valor declarado com o valor de mercado arbitrado. Portanto, não há valor excedente nos termos do Tema 796 do STF. A exigência fiscal impugnada funda-se não na existência de um excesso real, juridicamente identificável, mas em mera diferença estimada entre o valor atribuído pelo contribuinte e o valor…
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