Processo 1000478-08.2026.8.13.0045
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000478-08.2026.8.13.0045/MG AUTOR : CARLOS ADAO TEODORO JUNIOR ADVOGADO(A) : FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 17, ED1 ) opostos por CARLOS ADAO TEODORO JUNIOR em face da decisão interlocutória de evento 13, DEC1 , que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O embargante alega, em suma, vício de omissão, argumentando que este juízo deixou de analisar o Aditamento à Petição Inicial ( evento 12, PET1 ). Sustenta que o referido aditamento alterou substancialmente a causa de pedir e o objeto do pedido liminar, que passou a ser a abstenção da entrega do veículo, e não mais a sua reparação e devolução. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos pela parte ré, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Analisando detidamente os argumentos trazidos nos Embargos de Declaração e o conteúdo dos autos, assim como decisão de evento 13, DEC1 , verifico que razão assiste a embargante A decisão embargada, proferida em 22/04/2026, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o autor buscava o "reparo completo e a entrega de seu veículo", e que a demora prévia ao ajuizamento da ação afastaria o perigo iminente. Ocorre que, em 20/04/2026, a parte autora protocolou o Aditamento à Petição Inicial (Evento 12), exercendo a faculdade que lhe é conferida pelo art. 329, I, do CPC, porquanto ainda não efetivada a citação. No referido aditamento, com base em fato novo,um laudo de vistoria técnica que classificou o sinistro como de "média monta", o autor expressamente modificou seu pedido liminar, passando a requerer que a ré se abstivesse de lhe entregar o veículo, mantendo-o sob sua guarda. Dessa forma, a decisão embargada analisou um pedido que não mais subsistia em sua forma original e fundamentou o indeferimento do perigo da demora com base em uma premissa (privação do uso do bem) que também foi alterada pelo aditamento, que passou a fundamentar o risco no recebimento de um bem inseguro e desvalorizado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, fazer a análise do aditamento da inicial. DO ADITAMENTO DA INICIAL Recebo o aditamento da inicial. Em sua peça de aditamento, o autor informa que, diante da iminência de receber o veículo supostamente reparado, providenciou a realização de vistoria técnica particular em 16/04/2026. Alega que o laudo técnico atestou a reprovação do veículo, classificando o sinistro como de "média monta" devido a reparos em partes estruturais críticas. Diante desse novo cenário, o autor alterou substancialmente seu pedido, afirmando não possuir mais interesse no recebimento do bem, por considerá-lo inseguro e economicamente depreciado. O pedido de tutela de urgência, portanto, foi convolado: em vez da entrega do veículo, postula-se agora uma ordem para que a ré se abstenha de realizá-la, mantendo o bem em sua posse. No mérito, requer seja declara a perda total do veículo e o pagamento de indenização integral correspondente ao valor de mercado do veículo (Tabela FIPE). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à…
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