Processo 1000478-24.2026.8.26.0634
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1000478-24.2026.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.C.S. - Vistos. K.C. DA S. ajuizou tutela provisória cautelar antecedente contra F.R.D.C.. A autora sustenta o casamento entre as partes e a existência de um filho de nove meses, o infante R.R.C.. Relata que abandonou o mercado de trabalho a pedido do réu para cuidar exclusivamente do lar e do filho. Informa a separação de fato ocorrida em 17 de abril de 2026. Diante da falta de rendimentos próprios e da alta capacidade financeira do requerido, pleiteia liminarmente a guarda unilateral, a regulamentação de visitas e alimentos provisórios para o filho em 30% dos rendimentos líquidos do réu. Pede também alimentos compensatórios para si no valor de um salário mínimo e a proibição de ingresso do réu no lar conjugal. O Ministério Público concordou com o deferimento da guarda provisória à genitora, com a fixação de alimentos para o menor em 30% dos rendimentos líquidos e com o regime de visitas proposto. Opina pelo indeferimento da proibição de ingresso no imóvel por falta de risco concreto e não se manifesta sobre os alimentos compensatórios por envolver direito patrimonial disponível. FUNDAMENTO E DECIDO. De saída, ante a documentação apresentada (fls. 25/31), DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A concessão da tutela de urgência exige elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto à probabilidade do direito, os documentos provam o parentesco entre o requerido e o menor (fls. 10/11). O holerite de março de 2026 demonstra a capacidade financeira do réu, com rendimentos líquidos acima de R$ 30.000,00 (fls. 20/22). Por outro lado, a necessidade do alimentando é presumida, pois a criança depende totalmente dos pais para sobreviver com dignidade. O perigo de dano surge da natureza alimentar das verbas solicitadas. A fixação imediata de alimentos e da guarda protege integralmente o infante, que tem apenas nove meses de vida e necessita de suporte material para crescer com saúde. A demora na decisão judicial comprometeria a subsistência da criança e a estabilidade da família após a separação. Quanto à guarda do menor R.R.C., o juízo deve priorizar o princípio do melhor interesse da criança. O infante possui apenas nove meses de vida (fls. 10/11) e necessita de cuidados intensivos e rotina estável. Nesse sentido, a fixação da guarda unilateral provisória em favor da genitora mostra-se adequada diante da tenra idade do bebê e das ausências prolongadas do réu por motivos profissionais. A medida resguarda a proteção integral do menor enquanto se aguarda a instrução processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE GUARDA INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA UNILATERAL DAS MENORES À GENITORA E NÃO FIXOU REGIME DE VISITAS PATERNAS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA, BEM COMO DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE IMPEÇAM A VISITAÇÃO PATERNA -PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR INFANTES DE TENRA IDADE VISITAS FIXADAS DE ACORDO COM A SUGESTÃO DA GENITORA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284116-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024)…
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