Processo 1000478-32.2026.5.02.0314
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000478-32.2026.5.02.0314 RECORRENTE: JOSINALDO BERTO DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:de5d5cb): PROCESSO TRT/SP Nº 1000478-32.2026.5.02.0314 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JOSINALDO BERTO DE LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Inconformado com a r. sentença (id 84509a3), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante (id dd75b7d), insistindo na responsabilidade do réu como sucessor da sua real empregadora, Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU, e sua condenação ao pagamento de indenização do período de garantia provisória de emprego estabelecida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001008-81.2021.5.02.0000, correspondente aos respectivos salários e reflexos, bem como aos benefícios normativos - vale-refeição, vale-alimentação, cesta-básica, seguro de vida e multas normativas. Persegue, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios de sucumbência. Custas dispensadas. Contrarrazões pelo reclamado (id c7bcce7). Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho (id 5198945). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da prescrição bienal O trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve que aqui se discute (nº 1001008-81.2021.5.02.0000) operou-se em 15/05/2024, e a presente reclamação foi ajuizada em 12/03/2026. Logo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Nesse sentido, aliás, a Súmula 350 do c. TST, segundo a qual "o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado". Rejeito. Da responsabilidade do réu - Da sucessão A sentença comporta alteração. Incontroverso, no caso, que o autor manteve contrato de trabalho no período de 02/02/2000 a 14/12/2021 com a empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU, sociedade de economia mista criada por meio da Lei nº 2.305, de 22/05/1979 e controlada pelo Município de Guarulhos. É certo, ademais, que a Lei Municipal nº 7.879, de 21/12/2020, autorizou a extinção da PROGUARU, prevista para ser efetivada até 31/12/2021, determinando ao Município que adotasse por Decreto as providências necessárias à dissolução, liquidação e extinção da companhia. O Município então editou o Decreto nº 38.316, de 27/08/2021, proclamando a extinção, dissolução e liquidação da empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A - PROGUARU, nos termos da Lei citada, estabelecendo, ainda, as providências necessárias para ultimação da liquidação e extinção, inclusive, no artigo 7º, que "as despesas necessárias ao cumprimento deste Decreto serão suportadas com verbas próprias do orçamento" (g.n) Sobreveio, mais adiante, a Lei nº 8.197, de 24/10/2023, finalmente dispondo sobre tais providências, dentre as quais: "Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda, por meio do Liquidante e sua Comissão, a continuidade da gestão financeira e orçamentária do espólio da Sociedade (...) Art. 9º Fica autorizada a aquisição dos bens imóveis e móveis da Proguaru pelo Município de Guarulhos, nos termos do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.