Processo 1000478-43.2026.8.13.0680
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000478-43.2026.8.13.0680/MG AUTOR : GERALDA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : SHEYLA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG230365) ADVOGADO(A) : LEANDRA DE FATIMA BARBOSA (OAB MG232110) AUTOR : MAURA FERRAZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : SHEYLA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG230365) ADVOGADO(A) : LEANDRA DE FATIMA BARBOSA (OAB MG232110) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por GERALDA FERREIRA BATISTA e MAURA FERRAZ DE SOUZA em face de KLEDERSON CORDEIRO e SERGIO ROBLETTO INCER , partes qualificadas à inicial. As autoras dizem ser as legítimas possuidoras do imóvel situado na Rua Ademar Alves da Silva, n.º 84, em Indaiabira/MG. Contam que, no ano de 2001, o então Prefeito Municipal destinou a elas o terreno para viabilizar a produção de hortaliças, e que desde então exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Afirmam que, em 18/05/2026, o réu Klederson Cordeiro , que alega ter comprado o terreno do réu Sergio Robletto Incer , praticou esbulho possessório ao arrancar a cerca existente, destruir plantações e iniciar a construção de um muro, bloqueando o acesso das autoras ao local. Diante do esbulho possessório, requereram a concessão de medida liminar de reintegração na posse, bem como o embargo imediato da obra (muro de alvenaria) levantada pelo requerido, com proibição de qualquer nova edificação no terreno, sob pena de multa diária (astreinte) de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento. Em decisão de ID Evento 6, DEC1, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de justificação. Em petição ao Evento 27, PET1, as autoras noticiaram fatos novos e relevantes relacionados ao trâmite da Ação de Desapropriação registrada sob o nº 0027764-82.2004.8.13.0680. Ata de audiência juntada em Evento 40, TERMOAUD1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar nas ações possessórias rege-se pelo procedimento especial dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil. Para o deferimento da manutenção de posse inaudita altera parte , incumbe à parte autora provar, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, tratando-se de ação de força nova, qual seja, aquela ajuizada dentro de ano e dia da turbação, o art. 562 do CPC autoriza a expedição do mandado liminar independentemente de prévia citação do réu. As autoras alegam ser as legítimas possuidoras do imóvel situado na Rua Ademar Alves da Silva, n.º 84, em Indaiabira/MG. Contam que, no ano de 2001, o então Prefeito Municipal destinou a elas o terreno para viabilizar a produção de hortaliças, e que desde então exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área. Afirmam que, em 18/05/2026, o réu Klederson Cordeiro , que alega ter comprado o terreno do réu Sergio Robletto Incer , praticou esbulho possessório ao arrancar a cerca existente, destruir plantações e iniciar a construção de um muro, bloqueando o acesso das autoras ao local. Diante do esbulho possessório, requereram a concessão de medida liminar de reintegração na posse, bem como o embargo imediato da obra (muro de alvenaria) levantada…
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