Processo 1000478-59.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000478-59.2026.8.13.0707/MG REQUERENTE : JOSIMAR DOS SANTOS DE PAULA ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) REQUERENTE : VANESSA MATTOS MAGALHAES MILEU ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) REQUERENTE : MONICA APARECIDA DOS SANTOS CESARIO ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) REQUERENTE : CELIANA DA SILVA BERNARDES ADVOGADO(A) : ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO. Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Trata-se de ação de obrigação de não fazer, sob o fundamento de que os autores foram aprovados em processo seletivo simplificado promovido pelo Município de Varginha para contratação temporária de professores do Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), com validade para os anos de 2025 e 2026. Alegam que, após exercerem a função no ano letivo de 2025, tomaram conhecimento de que o Município estaria promovendo a contratação de candidatos excedentes aprovados em concurso público destinado ao cargo de Professor do Ensino Fundamental II (6º ao 9º ano) para atuação em turmas do Ensino Fundamental I, em afronta à finalidade do certame e à ordem classificatória do processo seletivo simplificado. Sustentam ocorrência de violação ao princípio da vinculação ao edital, preterição arbitrária e afronta à Súmula 15 e ao Tema 784 do STF. Assim, requerem a suspensão dos atos administrativos e a convocação imediata dos autores. Em contestação, o Município de Varginha sustenta que os autores não possuem direito à manutenção ou prorrogação da contratação temporária, tendo em vista a natureza precária e excepcional do vínculo firmado por meio de processo seletivo simplificado, nos termos do edital e da Lei Municipal nº 5.060/2009. Alega que o próprio edital prevê o encerramento da contratação em caso de realização de concurso público, bem como a prioridade constitucional do provimento efetivo mediante concurso. Defende a inaplicabilidade da Súmula 15 e do Tema 784 do STF ao caso concreto, sob o argumento de que não há preterição de concursados, mas substituição legítima de vínculos temporários por servidores aprovados em concurso público. Aduz, ainda, que os professores especialistas aprovados para o Ensino Fundamental II possuem habilitação legal para atuação em toda a Educação Básica, inexistindo desvio de função ou ilegalidade na eventual designação para atuação no Ensino Fundamental I. Assim, sustenta a prevalência do interesse público na regular gestão do quadro de pessoal da educação municipal, requerendo a total improcedência da ação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos necessários ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia reside na legalidade dos Editais de Convocação nº 089/2025 e nº 006/2026 ( evento 38, DOC3 e evento 1, DOC45 ), por meio dos quais o Município utilizou a lista de candidatos classificados no Concurso Público nº 01/2025 para realizar contratações temporárias de Professor PII destinadas aos anos iniciais do Ensino Fundamental, em detrimento dos candidatos classificados no processo seletivo simplificado instaurado em 2024 ( evento 38, DOC2 ), ainda vigente. Nos…
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