Processo 1000478-60.2025.5.02.0025
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000478-60.2025.5.02.0025 RECORRENTE: EDVAN MEDEIROS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 84440f1 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000478-60.2025.5.02.0025 (ROT) RECORRENTE: EDVAN MEDEIROS DA SILVA, SUSTENTARE SANEAMENTO S/A RECORRIDO: SUSTENTARE SANEAMENTO S/A , MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EDVAN MEDEIROS DA SILVA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id 44cf0ea), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. ACOLHIDOS EM PARTE os embargos do autor e REJEITADOS os embargos da ré (id a080b6b). RECURSO ORDINÁRIO da ré (id cd0847e) buscando a reforma da sentença com relação às horas extras, ao intervalo intrajornada, às diferenças de adicional de insalubridade, aos honorários periciais, à indenização por dano moral, aos honorários sucumbenciais e à limitação dos valores apontados na inicial. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (id 63a42d5) pretendendo a reforma da sentença com relação à responsabilidade subsidiária do 2º réu, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao adicional noturno e à majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo anexo. Contrarrazões (id b40b93d/531acf9). Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 0a0fe6a). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1-DO RECURSO ORDINARIO DA RÉ DA ADMISSILIBIDADE O apelo não pode ser conhecido. Da análise dos autos, constata-se que a reclamada, quando da interposição de seu recurso ordinário, em 09/03/2026 (id. cd0847e), apresentou a apólice seguro garantia (id. 43693d4), as certidões de licenciamento e de apontamento e o comprovante de recolhimento das custas processuais, sendo que o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora não foram juntadas aos autos. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 01/2019 (com as alterações inseridas pelo Ato Conjunto n.º 1/2020) prevê o seguinte, no que diz respeito ao seguro garantia (com especial atenção aos grifos inseridos): "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." Cumpre registrar que, segundo dispõe o § 4º, do art. 5º do aludido Ato Conjunto, assim como a Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo na oportunidade reservada à interposição do recurso, ou seja, no mesmo prazo da prática do ato processual que ele visa garantir (que no caso é de 8 dias), o que não ocorreu na hipótese em análise. Ainda, no inciso II de seu artigo 6º, referido Ato é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após a sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta deserção. Convém esclarecer que não se aplica ao caso em exame a possibilidade de concessão de prazo para complementação do preparo, prevista no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, uma vez que não se trata da…
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