Processo 1000478-61.2021.8.11.0005
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000478-61.2021.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Simples, Gravíssima, Crime Tentado] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERGIO VALERIO] Parte(s): [EDVALDO GOMES DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), MARCOS WAGNER SANTANA VAZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), FABIO DE JESUS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ROSILENE DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR EX OFICIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO À LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA IMPRUDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR EM LOCAL COM AGLOMERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 121, §3º, ambos do Código Penal, em razão de atropelamento ocorrido após discussão em bar, que resultou em lesões em uma vítima e morte de outra, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade com concessão de suspensão condicional, pleiteando a absolvição sob o fundamento de inexigibilidade de conduta diversa, ao argumento de que agiu impelido por fundado temor de agressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de lesão corporal; (II) estabelecer se a alegada inexigibilidade de conduta diversa, fundada em suposto temor, afasta a culpabilidade pelo crime de homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória supera o prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do Código Penal, considerada a pena aplicada inferior a 1 ano. Afasta-se a prescrição quanto ao crime de homicídio culposo, uma vez que o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP) não foi ultrapassado. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais, certidão de óbito e depoimentos testemunhais coerentes e harmônicos colhidos em juízo. O conjunto probatório demonstra que, após discussão, o réu conduziu veículo automotor de forma agressiva, realizando manobras de aceleração e marcha à ré em local com intensa aglomeração de pessoas, vindo a atingir as vítimas. A conduta revela imprudência e violação do dever objetivo de cuidado, sendo suficiente para caracterizar o homicídio culposo. A inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, exige situação excepcional de inevitabilidade, não configurada quando o agente voluntariamente cria a situação de risco. A alegação de temor de linchamento não encontra respaldo probatório, constituindo mera justificativa desacompanhada de elementos…
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