Processo 1000478-75.2022.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000478-75.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARACELE MARIA BARROSO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO - AC4768-A e RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A DESTINATÁRIO(S): ARACELE MARIA BARROSO DE MACEDO ARTHUR MESQUITA CORDEIRO - (OAB: AC4768-A) RODRIGO AIACHE CORDEIRO - (OAB: AC2780-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457789620) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000478-75.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000478-75.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARACELE MARIA BARROSO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO - AC4768-A e RODRIGO AIACHE CORDEIRO - AC2780-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000478-75.2022.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ARACELE MARIA BARROSO DE MACEDO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de pensão por morte instituída por sua genitora, assim como condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do óbito (22/06/2020), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento, de acordo com o manual de cálculos da justiça federal. Condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais, a União sustenta que o direito ao benefício deve ser regido pela legislação vigente ao tempo do óbito (tempus regit actum), nos termos da Súmula 340 do STJ, incidindo, no caso, o art. 217 da Lei nº 8.112/90 com as alterações das Leis nº 13.135/2015 e nº 13.846/2019. Argumenta que a presunção de dependência econômica para o filho maior inválido é relativa e não foi comprovada nos autos, destacando que a recorrida já percebe aposentadoria por invalidez pelo RGPS desde 2010, o que demonstraria sua capacidade de prover o próprio sustento. Defende que a invalidez exige a impossibilidade de exercício de toda e qualquer profissão e que a pensão não possui natureza de herança, não se prestando à manutenção do padrão de vida, mas apenas à subsistência indispensável. Preliminarmente ao mérito recursal, insurge-se contra a antecipação de tutela deferida na sentença, alegando vedação legal expressa para concessão de liminares que esgotem o objeto da ação ou acarretem pagamento de verbas em desfavor da Fazenda Pública, além de apontar a inexistência de periculum in mora, dado que a autora aguardou dois anos após o óbito para ajuizar a demanda. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento para reformar integralmente a sentença. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…
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