Processo 1000478-75.2025.8.26.0014

TJSP • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1000478-75.2025.8.26.0014
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000478-75.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1504664-55.2023.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos porBanco do Brasil S/A em face daFAZENDA ESTADUAL, aduzindo, em síntese, nulidade das CDAs, a ausência de notificação do processo administrativo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo no caso de contrato de arrendamento mercantil, bem como, a isenção fiscal do imposto sobre propriedade do veículo automotor - Decreto Lei nº. 40840/1996. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls.106). A FESP, embargada, apresentou impugnação pela improcedência do pedido (fls. 111/125). Houve decisão intimando as partes para se manifestarem em relação ao Tema 1153 (fls.141). Intimadas, as partes se manifestaram. É o relatóriodo essencial. Fundamento e decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória e ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao mérito da causa. As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN. Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada. Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer. De início, não se vislumbra qualquer nulidade por ausência de processo administrativo. Como o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, não havendo que se falar em nulidade das CDAs por suposta inexistência de contraditório no processo administrativo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Embargos - Veículo IPVA Alegação de ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo Não ocorrência Juntada de documento comprobatório da propriedade do veículo em nome da executada Tributo sujeito a lançamento de ofício Desnecessidade de procedimento administrativo - Sentença de improcedência Recurso não provido.(8000347-35.2012.8.26.0014. Apelação / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores. Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/10/2016; Data de registro: 04/10/2016). Pelas mesmas razões, desnecessária a prévia notificação para a formalização do débitos e emissão das CDAs em razão do não pagamento do IPVA, inclusive no que se refere à incidência dos acréscimos moratórios (natureza acessória), que decorrem do atraso no recolhimento do tributo, podendo ser lançados de ofício, dando-se ciência ao contribuinte por ocasião da cobrança judicial. E como já mencionado, o lançamento de ofício não pressupõe a formalização de processo administrativo prévio com a…

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