Processo 1000479-25.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000479-25.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000479-25.2026.8.11.0020. AUTOR: IZAIAS SIVIRINO DE BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por IZAIAS SIVIRINO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante este Juízo da 2ª Vara de Alto Araguaia - MT. Alega, em síntese, que manteve união estável com a Sra. Nair Silva Almeida no período de 05/06/2019 até o óbito desta, ocorrido em 10/10/2024. Sustenta que a falecida ostentava a qualidade de segurada na data do falecimento e que sua dependência econômica é presumida. Juntou documentos, inclusive sentença de reconhecimento de união estável post mortem proferida por este Juízo. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 3171755617). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a falecida era vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Jataí-GO, e não ao Regime Geral (RGPS). No mérito, sustentou a ausência de qualidade de segurada da instituidora perante a Autarquia Federal e a falta de início de prova material contemporânea da união estável Em seguida, o autor manifestou sua intenção de desistir da presente ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O INSS, por sua vez reiterou integralmente a contestação anteriormente apresentada, pugnando pela improcedência do pedido. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. O autor requereu a desistência da presente ação com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, o INSS fundamentou sua discordância na necessidade de obter uma sentença com resolução de mérito, dada a evidência documental de que a obrigação pleiteada não lhe pertence. Assim, prossegue-se com o julgamento. No caso em apreço, a contestação foi apresentada pelo INSS em 13/04/2026, e o pedido de desistência foi formulado em 15/04/2026, ou seja, após a apresentação da resposta do réu. Intimado para se manifestar, o INSS não concordou expressamente com a desistência, limitando-se a reiterar integralmente os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pela extinção do feito por ilegitimidade passiva. A reiteração da contestação, sem manifestação expressa de concordância, não pode ser interpretada como consentimento tácito com a desistência, especialmente quando o réu mantém expressamente sua pretensão de ver o mérito ou a preliminar apreciados pelo juízo (STJ - REsp: 1979422 MG 2022/0001102-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2022) Assim, não homologo o pedido de desistência, por ausência do requisito legal do consentimento do réu, previsto no art. 485, §4º, do CPC. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991. A…

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