Processo 1000479-62.2026.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000479-62.2026.8.13.0216/MG AUTOR : CLAUDIANA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB AL011580) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por CLAUDIANA APARECIDA BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que exerce a atividade de cozinheira junto à empresa Deguste Dressing Restaurante Ltda. e que desenvolveu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho em razão das atividades desempenhadas. Relatou ser portadora de tendinite, lesões do manguito rotador e epicondilite lateral, acometendo ombro e membro superior, quadro que lhe causa dores persistentes, limitação de movimentos e redução de força muscular. Sustentou que as lesões decorreram do exercício de suas funções, especialmente em razão da realização de movimentos repetitivos e do manuseio constante de utensílios e cargas leves, tendo sido submetida a tratamento médico e sucessivos afastamentos previdenciários. Afirmou que, apesar do tratamento realizado e do retorno ao trabalho, permaneceu com sequelas permanentes e consolidadas, consistentes em dores recorrentes, perda de força e limitação funcional, circunstâncias que reduzem sua capacidade para o exercício habitual da profissão. Aduziu que recebeu diversos benefícios por incapacidade, sendo o último o auxílio-doença acidentário, cessado em 14/08/2025, sem a concessão do auxílio-acidente. Defendeu que, diante da consolidação das lesões e da redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu a concessão de auxílio-acidente, com DIB fixada em 15/08/2025, dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário, bem como o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos, defiro os benefícios da assistência judiciária (arts. 98 e 99, §3º do CPC). Ademais, considerando que a aferição da (in) capacidade laborativa da autora é imprescindível a análise da demanda, antecipo a produção de prova pericial. Assim, para maior celeridade e efetividade do procedimento, deve-se observar a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.331/22 na Lei nº 8.213/91, elaborada para fins de uniformização dos procedimentos das ações relativas aos benefícios por incapacidade, para determinação da realização da perícia médica já no despacho inicial. Com efeito, a não homogeneidade nos procedimentos que visem o recebimento de benefícios cuja concessão depende da realização de perícia médica, vem gerando custos e uma indesejada demora na efetivação do provimento jurisdicional. Isso porque, como sabido, a Comarca sempre enfrentou dificuldades em encontrar peritos habilitados ou dispostos a atuar no processo, em especial nos casos em que a parte se encontra amparada pela justiça gratuita, o que resulta em uma completa estagnação da demanda, prejudicando todos os envolvidos no processo. Não obstante, conforme disposições do Código de Processo Civil, as partes – incluindo o magistrado – possuem liberdade em relação ao procedimento adotado na ação, de modo que, nos termos do artigo 139, VI do referido diploma legal, incumbe ao juiz “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Veja-se que a…
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