Processo 1000479-92.2025.5.02.0074

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000479-92.2025.5.02.0074
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA ROT 1000479-92.2025.5.02.0074 RECORRENTE: UNILTON BARBOSA DE OLIVEIRA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: UNILTON BARBOSA DE OLIVEIRA REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4593a9 proferida nos autos. ROT 1000479-92.2025.5.02.0074 - 18ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UNILTON BARBOSA DE OLIVEIRA REIS EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (SP342490) HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA (DF15138) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   UNILTON BARBOSA DE OLIVEIRA REIS EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (SP342490) HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA (DF15138) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: UNILTON BARBOSA DE OLIVEIRA REIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 22a2f15; recurso apresentado em 27/01/2026 - Id 206d179). Regular a representação processual (Id 774cc8b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d9adff4; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id f5b9ae9). Regular a representação processual (Id 0c6dddd ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 9e9b359 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência." Assim, estando a decisão regional em consonância com…

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