Processo 1000480-13.2025.5.02.0063
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000480-13.2025.5.02.0063 RECORRENTE: JOAB CESAR SOUZA CAMPOS RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5a623a4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1000480-13.2025.5.02.0063 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: JOAB CESAR SOUZA CAMPOS RECORRIDOS: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e ESTADO DE SÃO PAULO MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: DANIELA ABRÃO MENDES DE CARVALHO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. c735ad6, complementada pela r. sentença em sede de embargos de declaração sob Id. d03d700, que julgou improcedentes os pedidos aforados. Inconformado, interpõe o reclamante o recurso ordinário sob Id. 4cde647, pelo qual requer a reforma dos seguintes itens: cerceamento de defesa - indeferimento de prova pericial, dispensa discriminatória, acidente de trabalho, doença ocupacional e verbas decorrentes, jornada de trabalho - nulidade do banco de horas, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, dano moral - assédio moral, responsabilidade solidária, honorários advocatícios, juros e correção monetária. Contrarrazões sob Ids. e1a75d8 e 414c2b6. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL Requer o reclamante a nulidade da r. sentença, com retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial técnica para apuração de condições insalubres. Com razão. Consta da ata de audiência sob Id. a1d8520: "O(A) patrono (a) do(a) reclamante requer a realização de perícia para apuração de insalubridade. Compulsando a inicial, verifico que o pedido diz respeito ao contato com pacientes em isolamento com doença infectocontagiosa. No entanto, a reclamada nega a existência de pacientes em tal situação no local, já que trata-se de hospital psiquiátrico, sendo certo que reconhece como atividades exercidas pelo reclamante apenas as constantes em defesa, dentre as quais não se insere a de tratar pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Não havendo prova das alegações feitas pelo reclamante, indefiro a realização da perícia em questão, vez que a designação de perícia só serviria para onerar o processo e interferir na celeridade. Protestos". Ocorre que o indeferimento da perícia técnica, imprescindível para a constatação das condições de trabalho, acarreta prejuízos à apuração dos fatos que interessam ao processo e que poderiam influenciar diretamente no julgamento, cerceando, assim, o direito de produção de provas do reclamante, mormente porque a r. sentença foi prolatada em seu desfavor sobre o tema. Embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão pericial, podendo formar seu convencimento por meio de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, a produção de prova pericial é essencial para comprovar eventual condição insalubre no ambiente de trabalho. Grife-se, ainda, que, este Órgão revisor pode,…
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