Processo 1000480-39.2026.5.02.0431

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000480-39.2026.5.02.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000480-39.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: ALESSANDRO SERAFIM RECLAMADO: W. M. MARMORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f48d5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO nº 480/2026 (1000480-39.2026.5.02.0431)   Aos cinco dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes: ALESSANDRO SERAFIM - reclamante W. M. MARMORARIA EIRELI – EPP e TOP FIVE MARMORES LTDA- reclamada(s) Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA ALESSANDRO SERAFIM ajuíza ação trabalhista em face de W. M. MARMORARIA EIRELI – EPP e TOP FIVE MARMORES LTDA, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 134.225,14. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Prova oral produzida. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. É o relatório.   I -  MÉRITO   DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega que foi contratado em 07/11/24, para a função de medidor técnico projetista, sem anotação em CTPS, afirmando que o contrato perdurou até 21/01/26, quando foi demitido sem justa causa. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício. Em sua defesa, a reclamada sustenta que a prestação de serviços foi regida por um sistema civil, não trabalhista, afirmando que a relação era esporádica. Em depoimento pessoal, a reclamada informou que o autor prestava serviços duas ou três vezes na semana, efetuando as medições, recebendo a quantia de R$ 350,00 por dia de trabalho. Contudo, da análise dos extratos bancários juntados aos autos, evidencia-se que as reclamadas efetuavam pagamentos sempre em dias fixos e em valores iguais (R$ 1.400,00 e R$ 2.100,00), o que corrobora a tese de habitualidade da prestação de serviços de forma constante, afastando a tese de eventualidade e autonomia apontada na defesa. Diante ainda dos serviços executados, resta claro que o autor estava inserido nas atividades principais de ré, o que evidencia a subordinação jurídica. Note-se que a reclamada reconheceu em depoimento que havia funcionário “fixo” que realizava as mesmas atividades que o reclamante. Por conseguinte, reconheço a existência da relação de emprego pelo período de 07/11/24 a 21/01/26, condenando-se a primeira reclamada a proceder às anotações na a CTPS do autor no prazo de 5 dias após o trânsito em jugado da presente decisão, sob pena da providência ser efetuada pela secretaria da vara. Para tanto, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a autora acostar sua CTPS aos autos, caso possua documento físico. Deverá constar a função de medidor técnico projetista e salário mensal de R$ 3.500,00. Expeçam-se ofícios ao INSS, DRT e CEF, para que tomem as providências cabíveis.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS Não quitando a ré os haveres contratuais e rescisórios inerentes à injusta dispensa, a qual se presume diante do principio da continuidade do pacto laboral), procedem os seguintes pedidos, observados os limites da prefacial (arts. 141 e 492, CPC): a)  aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (0212, já computada a…

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