Processo 1000480-49.2025.5.02.0051
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000480-49.2025.5.02.0051 RECORRENTE: IVANILDO MOREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: IVANILDO MOREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0fd49f0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000480-49.2025.5.02.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 4450b74 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD A reclamada embarga de declaração o acórdão sob id. 4450b74, apontando omissões e contradições na decisão (id. 1d76d5b, fls. 1295/1308). É o relatório. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO O embargante, inicialmente, afirma que "não houve enfrentamento específico da tese recursal deduzida pela reclamada, no sentido de que a dispensa do reclamante não ocorreu dentro do período de 30 dias que antecede a data-base da categoria, circunstância que afasta a incidência da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/79 e art. 9º da Lei nº 7.238/84". Com esse fundamento, pede o acolhimento dos embargos de declaração para pronunciamento expresso sobre a matéria suscitada pela reclamada. Ocorre que a discussão no presente feito não é sobre a indenização adicional prevista nos dispositivos apontados pelo reclamante, mas sim, ajuste salarial firmado por negociação coletiva celebrada durante o curso do aviso prévio projetado. Nesse sentido, o acórdão embargado é claro na análise da matéria e fundamenta sua conclusão de não provimento do recurso ordinário nos seguintes termos: O art. 487, §6º, da CLT, consentâneo a ideia projeção do aviso prévio como tempo do contrato, prevê que "o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais". No mesmo sentido, o art. 489, , da CLT prevê que "dado o aviso prévio, caput a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração." Assim, a decisão de origem está de acordo e concretizando o comando legal, não existindo razão para a irresignação da reclamada recorrente. Nego provimento. (id. 4450b74, p. 4, fls. 1256). Desse modo, por serem os dispositivos mencionados estranhos ao objeto dos presentes autos, a alegação da reclamada não possuía o condão de infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, nos termos do art. 489, IV, do CPC. Em seguida, o embargante alega que houve contradição na decisão em relação aos minutos que sucedem e antecedem a jornada de trabalho. Afirma que há contradição com os dispositivos pre- questionados e que os cartões de ponto juntados aos autos correspondem à exata jornada trabalhada pelo Embargado. A contradição cuja correção é hipótese de cabimento de embargos de declaração é aquela entre os termos da decisão e não dessa perante a legislação. Da forma como elaborada nas razões dos embargos de declaração…
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