Processo 1000480-51.2025.8.11.0050

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000480-51.2025.8.11.0050
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000480-51.2025.8.11.0050 RECORRENTE(S): ADRIANO GODOI SERBATE E FERNANDO FERREIRA RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANO GODOI SERBATE e FERNANDO FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 356847392. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 59 do Código Penal, bem como aos artigos 33, § 4º e 35, ambos da Lei 11.343/06. Foram apresentadas contrarrazões no id. 365848866. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 59 do Código Penal, e, postula a reforma na dosimetria, a fim de afastar valorização negativa atinente aos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, por entender que a decisão apresentou fundamentação genérica e inerentes ao próprio tipo penal. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, vez que a decisão apresenta fundamentação idônea, pautada em elementos concretos capazes de justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. LEI 13.104/2015. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante por feminicídio decorrente de violência doméstica, cometido na presença de descendente da vítima, conforme acórdão do TJES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, quais sejam, saber se: a) a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentada; b) a incidência da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, é devida; e c) a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime possui justificativa idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante à incidência da causa de aumento, o agravo regimental não deve ser conhecido porque deixou de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. 4. A negativa de instauração do incidente de insanidade mental está justificada porque a pretensão defensiva visava avaliar as faculdades mentais do agravante ao tempo dos fatos, sendo inexistentes indícios concretos de comprometimento nessa época. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a análise das circunstâncias judiciais foi embasada em elementos concretos que extrapolam as elementares do tipo penal, conforme jurisprudência desta Corte. Para a culpabilidade, registrou-se que o agravante, pessoa instruída em ciências jurídicas e sociais,…

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