Processo 1000480-56.2024.8.11.0092
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000480-56.2024.8.11.0092 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PATRIC DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JULIANA COELHO MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ACORDO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. TRATATIVAS PRELIMINARES SEM FORMALIZAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL. TEMA 722/STJ. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, com consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, e improcedente a reconvenção deduzida para liberação do veículo e condenação por danos morais. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de cerceamento de defesa por juntada de gravações telefônicas inaudíveis pela instituição financeira após a inversão do ônus da prova; (ii) reconhecimento de acordo superveniente celebrado com preposto da assessoria de cobrança para quitação por valor reduzido, com liberação do veículo mediante depósito judicial; (iii) condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa diante da alegada insuficiência das gravações telefônicas juntadas pela instituição financeira; (ii) verificar a existência de acordo superveniente apto a afastar a consolidação da propriedade em alienação fiduciária; (iii) avaliar a configuração de ato ilícito e de dano moral decorrente de tratativas extrajudiciais frustradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não configura cerceamento de defesa a sentença que, fundamentada na suficiência do conjunto probatório documental, julga antecipadamente a lide quando a parte teve oportunidade efetiva de produzir e impugnar as provas dos autos. 5. A alegada deficiência das gravações telefônicas juntadas pela instituição financeira em cumprimento de determinação judicial constitui questão de valoração probatória, e não vício processual apto a fulminar a sentença com nulidade. 6. Eventual descumprimento de dever regulatório previsto no Decreto n. 11.034/2022 pelo serviço de atendimento ao consumidor projeta consequências administrativas perante o órgão fiscalizador e não repercute automaticamente sobre o mérito da ação de busca e apreensão. 7. Nos contratos celebrados na vigência da Lei n. 10.931/2004, a purgação da mora pressupõe o pagamento integral da dívida apresentada pelo credor na inicial no prazo de cinco dias após a execução da…
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