Processo 1000480-70.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000480-70.2026.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Promoção / Ascensão] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SARA SCOPEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEITON FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 24.672.842/0001-58 (IMPETRADO), Coronel PM Claudio Fernando Carneiro Tinoco (LITISCONSORTES), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO POR AUSÊNCIA DE CONCEITO MORAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso que indeferiu recurso administrativo e manteve a exclusão do impetrante do Quadro de Acesso por Antiguidade para promoção à graduação de Cabo QP, em razão de ausência de conceito moral, decorrente de registros disciplinares apurados em processo administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar o ato administrativo que excluiu o impetrante do quadro de acesso; e (ii) saber se a exclusão do militar por ausência de conceito moral, com base em registros disciplinares, configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada, pois a controvérsia é de direito e pode ser resolvida com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, consistindo na verificação da legalidade do ato administrativo. 4. A legislação estadual estabelece o conceito moral como requisito para promoção, sendo legítima a exclusão do militar do quadro de acesso quando constatados registros disciplinares que comprometam atributos como honra, dignidade e decoro da classe. 5. A existência de sanções disciplinares, ainda que não culminem em demissão, constitui elemento apto a influenciar negativamente a avaliação do conceito moral, nos termos da legislação de regência. 6. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação do mérito administrativo relativo à idoneidade moral do militar. 7. Inexistência de ilegalidade ou violação a direito líquido e certo que justifique a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A existência de…
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