Processo 1000480-78.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000480-78.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1000480-78.2025.8.11.0041 REQUERENTE: JADILTON ARAUJO SANTANA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JADILTON ARAÚJO SANTANA em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra o autor, em síntese, que é proprietário/possuidor de imóvel situado na cidade de Cuiabá/MT e que, desde 24/09/2024, vem solicitando à concessionária ré a ligação de energia elétrica na unidade habitacional (apto. “B”), tendo registrado diversos protocolos de atendimento, dentre os quais os de nº 9600903853, 9606806841 e 95541229, sem solução efetiva da demanda (Id. 180160865). Sustenta que, após vistoria técnica, a requerida exigiu adequações no padrão de entrada de energia, as quais foram integralmente cumpridas, conforme documentação e fotografias juntadas (Ids. 180160861 e 180160865). Afirma, contudo, que, mesmo com o padrão devidamente instalado, a concessionária permaneceu inerte, deixando de realizar a ligação solicitada, sem apresentar justificativa plausível. Aduz que a demora injustificada ultrapassa dois meses, impedindo a utilização do imóvel, por se tratar de serviço essencial. Acrescenta que, em razão da inércia da ré, houve o furto da fiação instalada no padrão, agravando os prejuízos suportados. Com base nesses fatos, sustenta a existência de falha na prestação do serviço público, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da concessionária. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata instalação da ligação de energia elétrica, bem como, no mérito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, além da inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta dos autos que foi deferida tutela antecipada para determinar providências à requerida (Id. 180888910). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 198932249), na qual, em síntese, impugna os fatos narrados na inicial e sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Alega, em linhas gerais, que a ligação de energia depende do atendimento de requisitos técnicos e normativos, podendo haver impedimentos relacionados à adequação do padrão ou à necessidade de regularização da instalação elétrica. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade apto a ensejar indenização, impugnando os danos alegados pelo autor e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação apresentada pela parte autora (Id. 202227947), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações defensivas. Devidamente intimadas a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir, apenas a parte ré se manifestou no Id. 204055477, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório, Decido. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (artigo 355, I, do CPC). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, consistente na demora injustificada na realização de ligação nova, bem como à eventual configuração de danos materiais e morais decorrentes dessa conduta.…

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