Processo 1000480-93.2024.5.02.0080

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000480-93.2024.5.02.0080
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000480-93.2024.5.02.0080 RECORRENTE: CLUBE ALTO DOS PINHEIROS RECORRIDO: JOSE ALVES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 131c036 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000480-93.2024.5.02.0080 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CLUBE ALTO DOS PINHEIROS RECORRIDO: JOSÉ ALVES DE ARAÚJO ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: VITOR PELLEGRINI VIVAN     EMENTA   DANOS MORAIS. COMPROVADA SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA QUE AFETARIA A NORMALIDADE DAS PESSOAS. Considerando que a prova oral comprovou a situação constrangedora do reclamante em ter que dormir nas dependências da reclamada, sem condições adequadas para isso, sempre que havia um evento, cuja frequência é previsível por se tratar de um clube, correta a condenação quanto à indenização por danos morais daí decorrentes. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao qual se nega provimento no particular.     RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão ID. be22f7e, prolatada pelo MM. Juiz Vitor Pellegrini Vivan, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre ordinariamente a reclamada (ID. 1c9b08e) insurgindo-se contra a condenação em horas extras, reflexos e indenização por danos morais. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. 3e9fe82, 090034e, b074c8b e 02fc653). Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       I - CONHECIMENTO   O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e está firmado por advogada com poderes nos autos (ID. 0b5ace1). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. 3e9fe82, 090034e, b074c8b e 02fc653). Conhece-se do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                 II - MÉRITO         II.1 - Horas Extras/Reflexos Insurge-se a reclamada contra a condenação em destaque, pretendendo a validade dos controles formais de ponto e alegando que no exórdio o reclamante não alegou que os registros eram britânicos ou fixos, nem pleiteou sua invalidade, não tendo se desincumbido do ônus probatório quanto a jornada diversa, inclusive quanto ao intervalo intrajornadas. Entende que a prova testemunhal nada definiu a esse respeito. Diferentemente das alegações da ré, a r. decisão não fundamentou suas razões de decidir no fato de os controles de ponto indicarem registros invariáveis, senão pelo fato de que foram infirmados pela prova oral. Isto porque o preposto, na audiência ID. c3c477a, admitiu que o autor laborava das 15h às 23h20, de terça a domingo, jornada um tanto diversa da consignada nos cartões de ponto. Ademais, a testemunha do reclamante, ouvida na mesma oportunidade, confirmou que o reclamante trabalhava de segunda-feira a domingo com uma folga na semana sendo que a cada seis semanas ganhava uma folga extra no domingo; que trabalhava das 14h00/15h00 até o horário do "fecha", aproximadamente à meia noite; que a depoente e o reclamante trabalhavam no mesmo horário; que a depoente registrava no ponto o horário contratual, mas não o realmente realizado; que isso também ocorria com o reclamante e com os demais funcionários; que quem determinava isso era a chefia; que muitas vezes pediam para chegar às 09h00/10h00, mas só podiam bater o ponto de…

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