Processo 1000481-14.2026.8.13.0707

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000481-14.2026.8.13.0707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000481-14.2026.8.13.0707/MG AUTOR : MARCELO ALEXANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SOUZA MANOEL (OAB MG184649) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB MG129152) SENTENÇA Vistos, etc.   MARCELO ALEXANDRO DOS SANTOS , por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DIGIMAIS S.A , alegando, em síntese, que no final de setembro de 2025, passou a receber mensagens, por meio do aplicativo WhatsApp, de indivíduo que se identificou como “Felipe” e afirmou atuar como correspondente do Banco Pan. Segundo relata, o referido indivíduo informou que o Autor possuía margem consignável disponível e lhe ofereceu a liberação da quantia de R$5.000,00, mediante a manutenção do valor de R$ 416,00 correspondente à parcela de outro contrato consignado, com alteração apenas do número de prestações. Também teria sido prometida a emissão de novo cartão consignado, com limite equivalente a 30% de sua renda. Afirma que o interlocutor encaminhou links supostamente relacionados ao Banco Pan e o orientou a realizar procedimentos que seriam necessários para a liberação do crédito. Sustenta que não foi informado de que estaria contratando produto financeiro com o Banco Digimais, instituição com a qual alega jamais ter mantido tratativas ou relação contratual. Confiando nas informações recebidas, o Autor realizou os procedimentos indicados e foi informado de que um novo cartão seria emitido e enviado. O interlocutor também teria orientado o descarte de eventual cartão anterior, sob a justificativa de que a providência seria necessária para a liberação do novo limite. Após o prazo informado, o Autor verificou o crédito de R$ 902,00 em sua conta bancária, quantia inferior ao valor prometido e proveniente do Banco Digimais. Alega que o depósito não foi acompanhado de contrato, aviso formal ou esclarecimento acerca de sua vinculação a descontos em folha de pagamento. Diante da dúvida quanto à origem do crédito, o Autor entrou em contato com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais – SEPLAG, órgão responsável pela gestão das consignações. Na ocasião, teria sido informado da existência do contrato consignado nº 3948877, vinculado ao Banco Digimais, com parcela mensal de R$ 520,39, já averbada no sistema. O Autor afirma que contestou formalmente a contratação, razão pela qual a SEPLAG solicitou ao Banco Digimais a apresentação da autorização expressa para o desconto em folha e dos documentos comprobatórios da operação. Segundo a narrativa, a instituição financeira informou genericamente que a contratação teria ocorrido por meio digital e que os dados contratuais foram inseridos no sistema de consignações por meio de “carga de arquivo”, vinculada a usuário cadastrado do próprio Banco. Sustenta o Autor, entretanto, que não foi apresentada autorização individual e expressa para a consignação. Alega que, apesar da contestação administrativa e das inconsistências apontadas, o contrato permaneceu ativo e foi realizado desconto em sua folha de pagamento. Após a efetivação do desconto, registrou boletim de ocorrência, seguindo orientação do órgão gestor das consignações. O Autor também aponta supostas irregularidades nos dados constantes do instrumento contratual, entre elas a indicação da data de admissão funcional como “01/01/0001”, a ausência de informação acerca da matrícula…

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