Processo 1000481-34.2026.8.13.0474

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000481-34.2026.8.13.0474
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Paraopeba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000481-34.2026.8.13.0474/MG AUTOR : VICTOR HUGO DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB MG232174) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VICTOR HUGO DE SOUZA RODRIGUES , incapaz, representado por sua genitora e curadora MARIA DE FÁTIMA SOUZA NEVES, em face do MUNICÍPIO DE CAETANÓPOLIS e do ESTADO DE MINAS GERAIS, visando o fornecimento dos medicamentos Etna (cápsulas), Baclofeno 10mg e Loperamida (Calzec), este último na quantidade de 200 comprimidos mensais. Alega a parte autora ser portadora de paralisia cerebral (CID G80.1), paraplegia e perda de sensibilidade tátil, térmica e dolorosa, encontrando-se em quadro clínico grave após complicações intestinais decorrentes de megacólon e obstrução por fecaloma, que culminaram na realização de colectomia total com ileostomia terminal, seguida de nova intervenção cirúrgica. Sustenta que permaneceu internada por aproximadamente quatro meses, tendo desenvolvido síndrome do intestino curto e severa perda ponderal. Relata necessitar de uso contínuo dos medicamentos pleiteados, especialmente para controle neurológico e contenção do trânsito intestinal, a fim de evitar desidratação e agravamento do quadro clínico. Aduz hipossuficiência financeira, informando que a renda familiar se restringe a benefícios previdenciários equivalentes a dois salários mínimos. Juntou relatório médico subscrito por profissional da rede pública municipal informando que o autor é portador de paralisia cerebral, paraplegia e ileostomia terminal, apresentando quadro de caquexia e compressão de raízes nervosas na coluna lombar, necessitando de uso contínuo do medicamento Etna para controle sintomatológico. Consta, ainda, receituário médico prescrevendo uso contínuo de Etna e Baclofeno 10mg. Também foram acostados documentos hospitalares indicando histórico de colectomia total com ileostomia terminal em razão de megacólon obstrutivo, além de posterior laparotomia exploradora e lise de bridas. A parte autora apresentou nota de esclarecimento emitida pela Farmácia de Minas de Caetanópolis informando que os medicamentos Etna cápsulas e Baclofeno 10mg não constam na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os medicamentos pleiteados não são incorporados ao SUS para a patologia apresentada, invocando os Temas 006 e 1234 do STF. Alegou a existência de alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência vinculante, inexistência de demonstração de ineficácia das opções fornecidas pelo SUS e necessidade de observância da medicina baseada em evidências. Requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DA PRELIMINAR Inicialmente, cumpre analisar a matéria suscitada pelo Estado de Minas Gerais em sede preliminar, consistente na alegada impossibilidade de fornecimento dos medicamentos pleiteados, sob o argumento de que não se encontram incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos dos Temas 006 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, verifica-se que a insurgência apresentada não ostenta natureza de preliminar processual propriamente dita, mas sim de matéria intimamente relacionada ao mérito da demanda, porquanto diz respeito à própria existência, ou não, do dever estatal de fornecimento dos…

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