Processo 1000481-75.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000481-75.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ADRIANO RICARDO RIBEIRO MOURA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 703f546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 852 - I, da CLT. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 13 de março de 2021, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST, bem como os períodos de suspensão previstos no artigo 3º da Lei 14.010/2020, entre 12 de junho a 30 de outubro de 2020, e especificamente quanto ao Fundo de Garantia, também no artigo 23 da Medida Provisória 927/2020, de 23 de março a 19 de julho de 2020. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, eis que como vendedor, adentrava de forma frequente à câmara fria, sem usar os EPIs necessários. A reclamada nega a necessidade de acesso às câmaras frias. Todavia, em depoimento pessoal disse que acessava câmara fria apenas para olhar e ver se havia produtos da empresa; perguntado sobre a frequência, disse que era vez ou outra em algumas lojas; disse não haver EPIs porque o acesso era muito rápido; indagado como era a câmara fria, disse "não, era uma geladeira normal". Diante da declaração do reclamante de que não se tratava de câmara fria, mas sim geladeira normal, e de que apenas olhava rapidamente para ver e pegar algum produto, e ainda com pouca frequência, entendo que a situação não se enquadra nos termos da NR 15, Anexo 9, item 1. Por tal razão foi indeferida a realização de perícia e, ora, rejeito o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTA O reclamante requer o pagamento de adicional de periculosidade, eis que exercia atividades de entrega de mercadorias com moto, fato incontroverso. A Lei nº 12.997/2014 acresceu ao art. 193 da CLT o § 4º que estabelece: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” De início, cumpre frisar que não há falar em…
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