Processo 1000481-92.2024.5.02.0043
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000481-92.2024.5.02.0043 REQUERENTE: CEAGESP - COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SAO PAULO REQUERIDO: PAULO EDUARDO MENDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b27db2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DAVID CARVALHO TOLEDO JUNIOR DESPACHO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PAULO EDUARDO MENDES PEREIRA, por meio da qual suscita, em síntese, a inexigibilidade total ou parcial da execução, excesso executório e nulidade das constrições efetivadas no curso da execução provisória, requerendo, inclusive, a suspensão dos atos constritivos e o desbloqueio de valores. Sem razão. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admissível apenas para apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, as alegações formuladas pelo excipiente não se enquadram na estreita via processual eleita. Isso porque a insurgência deduzida limita-se à formulação genérica de alegações de “excesso de execução”, “saldo zerado ou negativo” e “inexigibilidade parcial”, sem indicação objetiva e específica de qualquer desconformidade entre os cálculos exequendos e o título executivo judicial, tampouco apresentação de demonstrativo técnico apto a evidenciar, de plano, eventual extrapolação dos limites da condenação. A mera discordância quanto aos valores executados ou quanto aos critérios de atualização do crédito não autoriza o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo de embargos à execução ou impugnação aos cálculos. Além disso, o simples fato de se tratar de execução provisória não impede a adoção de medidas constritivas destinadas à garantia do juízo. A execução provisória admite atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueios via SISBAJUD e formalização de penhora, sendo vedados, em regra, apenas os atos expropriatórios definitivos, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência consolidada. Logo, inexiste qualquer ilegalidade, por si só, na adoção das medidas assecuratórias determinadas nos autos. Também não prospera o pedido de tutela de urgência. Não se verifica probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos atos executivos, tampouco demonstração concreta de ilegalidade manifesta ou risco de dano irreversível decorrente das constrições realizadas. O alegado risco de futura reforma da decisão pelo C. TST constitui hipótese meramente abstrata e inerente a toda execução provisória, não sendo suficiente para obstar o regular prosseguimento da execução. Por fim, registre-se que eventual insurgência quanto aos cálculos homologados ou quanto à extensão do crédito exequendo deverá observar a via processual adequada e o momento processual oportuno, não se prestando a exceção de pré-executividade à rediscussão ampla de matérias dependentes de análise técnico-contábil. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por PAULO EDUARDO MENDES PEREIRA, bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. *** Em prosseguimento, analiso o requerimento do executado em id. e07c5f5. O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução relativamente à transferência…
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