Processo 1000482-07.2026.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000482-07.2026.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000482-07.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GUERRA DE LIMA BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLYANE LARISSA DOS SANTOS - MT26155/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOÃO GUERRA DE LIMA BESSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum ou concessão de aposentadoria especial. Alega que exerceu atividades como mecânico e motorista ao longo de sua vida laboral, entre os anos de 1975 e 2000, estando exposto a agentes nocivos. Sustenta o direito ao reconhecimento da especialidade, especialmente até 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional. Informa que formulou requerimento administrativo em 24/03/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição e ausência de comprovação da atividade especial. Requer o reconhecimento dos períodos especiais, a conversão pelo fator 1,4 e a concessão do benefício desde a DER, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício diverso mais vantajoso. Juntou CTPS, CNIS, processo administrativo e carnês de contribuição. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação da especialidade, sobretudo após 28/04/1995, bem como a impossibilidade de cômputo de contribuições como MEI sem complementação. Houve impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional A aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 52 e 53 da Lei n. 8.213/1991, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição. Admitiu-se, no entanto, no art. 4º da aludida Emenda, que o tempo de serviço fosse computado como tempo de contribuição. Os segurados do regime geral que cumpriram todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma da legislação vigente até a data da Emenda (16/12/1998), tiveram seus direitos ressalvados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido. Já aqueles que não completaram os requisitos para obtenção do benefício consoante a sistemática vigente até a Emenda, passaram a submeter-se às regras de transição ou às permanentes pela emenda introduzida. A EC nº 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202, da CF/88, colocou fim à aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social, conforme se verifica do exame do disposto no § 7º daquele artigo (201). Nas regras transitórias - art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº. 20 de 15.12.1998 – remanesce a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, após 30 (trinta) anos de atividade ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, desde que o segurado comprove, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, além de cumprir o “pedágio” correspondente a 40% do período que faltava para atingir o tempo previsto para a aposentadoria proporcional (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher). Quanto às regras permanentes, dispõe a CF de 1988, em seu…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados