Processo 1000482-08.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000482-08.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000482-08.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: JEFFERSON GOMES PAULINO RECLAMADO: FUNDACAO ADIB JATENE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c07b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. O reclamante impugna os cálculos da reclamada, afirmando ser devida a contribuição previdenciária cota patronal, visto que não comprova a ré ser entidade beneficente através do certificado CEBAS. Com razão. Devida a contribuição patronal.   À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) (#id:60bf9fa) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 7.820,21 (crédito bruto vigente em 01/04/2026 -R$ 6.771,90 correspondente ao principal corrigido  e R$1.048,31 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição social segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 907,60 (01/04/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 432,61 (R$ 373,71 correspondente ao principal corrigido  e R$ 58,90 correspondente a juros de mora- 01/04/2026), , atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor;   custas processuais, no importe de R$ 240,00 (01/04/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento;   honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$ 2.542,56 (01/04/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista);   Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$291,12,  atualizados até 01/04/2026; Não há encargos fiscais a serem recolhidos.   Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( artigo 523 do Código de Processo Civil), para comprovar o pagamento do valor supra fixado, observada a correção e juros até o efetivo pagamento,  nos seguintes moldes: crédito líquido do autor  deverá ser depositado, diretamente na conta bancária a ser indicada pelo autor  nos autos no prazo de 05 dias. A reclamada deverá comprovar o pagamento  nos autos no prazo de 15 dias;honorários advocatícios sucumbenciais deverão…

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