Processo 1000482-27.2025.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000482-27.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: MATHEUS ESCUDERO RECLAMADO: OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80efe85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 27 de abril de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S/A (ID 3eddf43), em face de MATHEUS ESCUDERO, alegando, em síntese, equívocos nos cálculos periciais homologados, especialmente: (a) incorporação indevida e presumida do adicional noturno na base de cálculo das horas extras; e (b) excesso nos honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Juízo deferiu o processamento dos embargos, reconhecendo a garantia do juízo (ID 55daf61). A parte exequente apresentou impugnação (ID 6880156), rechaçando os argumentos, alegando preclusão das matérias, manutenção dos cálculos homologados e caráter protelatório dos embargos, postulando, ademais, a expedição de alvarás para liberação dos valores. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Os embargos foram opostos com o juízo devidamente garantido por depósito recursal realizado por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, conforme assentado no despacho de recebimento (ID 55daf61). O processamento já foi deferido. Conheço do incidente. 2. Da Questão Processual Preliminar — Preclusão O embargado sustenta que a matéria debatida estaria acobertada pela preclusão, porque já discutida e decidida na fase de liquidação. Sem razão, no particular. Com efeito, o art. 884, §3º, da CLT confere ao executado a possibilidade de impugnar a sentença de liquidação nos embargos à penhora, que é a hipótese dos presentes autos. Trata-se de via legítima para contestar critérios adotados pelo perito e homologados pelo Juízo. Não se cuida de rediscussão da fase de conhecimento, mas de insurgência contra a metodologia empregada na liquidação de sentença. A preclusão não opera neste campo. Rejeito a preliminar. 3. Do Mérito 3.1. Da Base de Cálculo das Horas Extras — Integração do Adicional Noturno Sem razão a embargante. A controvérsia cinge-se em saber se o adicional noturno habitual deve ou não integrar a base de cálculo das horas extras. A embargante sustenta que a metodologia da perita — ao somar o valor do adicional noturno hora ao salário-hora como base de cálculo das horas extras — promoveu uma "majoração artificial" e presumida do salário, sem observância dos valores efetivamente pagos mês a mês. O argumento, entretanto, não resiste ao cotejo com os fatos dos autos e com a correta exegese jurídica aplicável. Quanto aos fatos: O laudo pericial original (Cálculo 1710, ID af1ebc7) não havia integrado o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, adotando como base apenas o salário-hora contratual. O reclamante apresentou impugnação técnica (ID c59c9ac), e a perita, nos esclarecimentos (ID bfb7bff), expressamente reconheceu: "Com razão ao reclamante, isto porque ao proceder a dedução dos valores pagos a título de horas extras, a perícia considerou além das horas extras diurnas os valores pagos a título noturno, sendo assim, entende de que a composição correta do salario hora é acrescido do…
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